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BAHIA URGENTE: AOS COMPANHEIROS ORGANIZADOS

Estão querendo aprovar a Política Estadual de Resíduos Sólidos na Bahia a favor da recuperação energética dos recicláveis (INCINERAÇÃO). Tem uma consulta pública no site da SEDUR. Ajudem com suas contribuições. As sugestões dos companheiros da Bahia estão nesta postagem... SÓ TEMOS ATÉ 11/04

Sugestões para Consulta Pública no site da SEDUR sobre a Política Estadual de Resíduos Sólidos na Bahia.

http://www.sedur.ba.gov.br/persba/ 

 

Art. 4º Inserir Parágrafo Único “Integração de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis nas ações que envolvam a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos”.

 

Art. 5º Inserir inciso III “Incentivar a criação e fortalecimento de cooperativas de catadores no Estado para inserção na cadeia produtiva dos recicláveis”.

 

Art. 8º Inserir inciso XII “Inclusão social de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis na cadeia produtiva dos recicláveis”.

 

Art. 9º Suprimir do inciso IV o aproveitamento energético dos materiais recicláveis, pois os estudos sobre INCINERAÇÃO demonstram que existe o risco da emissão de gases venenosos que podem causar câncer; fim da matéria prima para a categoria dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis tendo em vista que o preço da matéria virgem do plástico tem seu preço apreciado com a alta do petróleo podendo interferir em toda cadeia de produtores de matérias plásticos,

 

a celulose sofre a influencia do mercado internacional, demonstrando desta forma que tal industria terá impacto não só para os catadores como também em toda cadeia dos recicláveis gerando um impacto significativo na economia gerada pelo este setor. O que deverá constar é o aproveitamento do gás metano gerado pela decomposição da parte orgânica dos RSU.

 

Art. 9º Incluir no final do inciso V “[...] garantindo a inclusão social dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis que porventura estejam sobrevivendo da atividade de catação nestas áreas”.

 

Art. 9º Substituir no inciso XI a expressão “fluxo reverso” por “logística reversa” tendo em vista que o Art. 10º não faz referência ao que vem a ser fluxo reverso.

 

Art. 9º Incluir no final do inciso XIII “[...] incluindo as cooperativas de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, também como beneficiários”.

 

Art. 10º Inclusão de inciso definindo: Cooperativas de catadores como aquelas reconhecidas pelo Estado da Bahia ou pelo MNCR/BA – Movimento Nacional dos Catadores de Materiais Recicláveis na Bahia, preferencialmente por ambos.

 

Art. 10º Incluir no inciso VIII os catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis não organizados porque não estão contratualizados, ficando, portanto, à margem da sociedade.

 

Art. 10º Substituir no inciso IX a expressão “aproveitamento energético” por “aproveitamento do gás metano gerado pela decomposição da parte orgânica dos RSU”.

  



Art. 12º Incluir entre os instrumentos da gestão dos resíduos sólidos: Mapeamento da situação dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis no Estado da Bahia; e Incentivo à criação e desenvolvimento de cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis.

 

Art. 30º Inserir no inciso VII o mapeamento da cadeia produtiva dos recicláveis e catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis.