LEI 18031-2009 Política estadual de Residuos MG

 LEI 18031-2009 Política estadual de Residuos MG (em PDF)

 LEI 18031 2009 de 12/01/2009 (texto original)

________________________________________             

Dispõe sobre a Política Estadual  de Resíduos Sólidos .

 O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O  Povo  do  Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

                             CAPÍTULO I

                     DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

 

     Art.  1º  - A Política Estadual de Resíduos Sólidos  far-se-á

com  base nas normas e diretrizes estabelecidas por esta  Lei,  em

consonância com as políticas estaduais de meio ambiente,  educação

ambiental,   recursos   hídricos,   saneamento   básico,    saúde,

desenvolvimento econômico, desenvolvimento urbano  e  promoção  da

inclusão social.

     Parágrafo único. Sujeitam-se à observância do disposto  nesta

Lei  os  agentes  públicos e privados que desenvolvam  ações  que,

direta ou indiretamente, envolvam a geração e a gestão de resíduos

sólidos.

 

 

     Art.  2º  - Aplicam-se aos resíduos sólidos, além do disposto

nesta  Lei, as normas homologadas pelos órgãos do Sistema Nacional

de  Meio  Ambiente - SISNAMA -, da Agência Nacional de  Vigilância

Sanitária  -  ANVISA  -,  do  Sistema  Nacional  de  Metrologia  e

Normalização  e Qualidade Industrial - INMETRO - e  da  Associação

Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.

 

 

     Art.  3º  -  A  gestão  de  resíduos sólidos  radioativos  ou

resultantes de pesquisas e atividades com organismos geneticamente

modificados reger-se-á por legislação específica.

 

 

     Art. 4º - Para os efeitos desta Lei, considera-se:

     I  -  avaliação  do  ciclo de vida do produto  o  estudo  dos

impactos  causados  à saúde humana e ao meio  ambiente  durante  o

ciclo de vida do produto;

     II  - ciclo de vida do produto a série de etapas que envolvem

a concepção do produto, a obtenção de matérias-primas e insumos, o

processo produtivo, o consumo e a destinação dos resíduos;

     III - coleta seletiva o recolhimento diferenciado de resíduos

sólidos  previamente  selecionados nas  fontes  geradoras,  com  o

intuito  de  encaminhá-los  para  reutilização,  reaproveitamento,

reciclagem, compostagem, tratamento ou destinação final adequada;

     IV  -  compostagem  o processo de decomposição  biológica  de

fração  orgânica biodegradável de resíduos sólidos,  efetuado  por

uma   população   diversificada   de   organismos   em   condições

controladas,   até  a  obtenção  de  um  material   humificado   e

estabilizado;

     V  - consórcio público o contrato firmado entre Municípios ou

entre  Estado e Municípios para, mediante a utilização de recursos

materiais  e humanos de que cada um dispõe, realizar conjuntamente

a gestão dos resíduos sólidos, observado o disposto na Lei Federal

nº -  11.107, de 6 de abril de 2005;

     VI  -  consumo  sustentável o consumo de bens e  serviços  de

forma  a  atender as necessidades das atuais gerações  e  permitir

melhor  qualidade  de  vida,  sem comprometer  o  atendimento  das

necessidades e aspirações das gerações futuras;

     VII  - destinação final o encaminhamento dos resíduos sólidos

para  que  sejam  submetidos  ao processo  adequado,  seja  ele  a

reutilização,  o reaproveitamento, a reciclagem, a compostagem,  a

geração de energia, o tratamento ou a disposição final, de  acordo

com  a  natureza  e  as características dos resíduos  e  de  forma

compatível com a saúde pública e a proteção do meio ambiente;

     VIII - disposição final a disposição dos resíduos sólidos  em

local  adequado,  de  acordo com critérios técnicos  aprovados  no

processo de licenciamento ambiental pelo órgão competente;

     IX  -  fluxo  de resíduos sólidos a série de etapas  por  que

passam  os  resíduos  sólidos, desde a geração  até  a  destinação

final;

     X  -  gerador de resíduos sólidos a pessoa física ou jurídica

que  descarta um bem ou parte dele, por ela adquirido, modificado,

utilizado ou produzido;

     XI  -  gestão  integrada  dos  resíduos  sólidos  o  conjunto

articulado   de   ações   políticas,   normativas,   operacionais,

financeiras, de educação ambiental e de planejamento desenvolvidas

e   aplicadas  aos  processos  de  geração,  segregação,   coleta,

manuseio,  acondicionamento, transporte, armazenamento, tratamento

e destinação final dos resíduos sólidos;

     XII  -  gestor  a pessoa física ou jurídica responsável  pela

gestão dos resíduos sólidos;

     XIII   -   limpeza   pública  o   conjunto   de   ações,   de

responsabilidade  dos Municípios, relativas aos serviços  públicos

de coleta e remoção de resíduos sólidos de geração difusa e de seu

transporte, tratamento e destinação final, e aos serviços públicos

de  limpeza em logradouros públicos e corpos d'água e de  varrição

de ruas;

     XIV  -  logística reversa o conjunto de ações e procedimentos

destinados  a  facilitar  a  coleta e a restituição  dos  resíduos

sólidos  aos  geradores, para que sejam tratados ou reaproveitados

em  seu  próprio ciclo produtivo ou no ciclo produtivo  de  outros

produtos;

     XV  -  manejo  integrado  de  resíduos  sólidos  a  forma  de

operacionalização dos resíduos sólidos gerados pelas  instituições

privadas  e  daqueles de responsabilidade dos  serviços  públicos,

compreendendo   as   etapas   de  redução,   segregação,   coleta,

manipulação,    acondicionamento,    transporte,    armazenamento,

transbordo,  triagem,  tratamento,  comercialização  e  destinação

final    adequada   dos   resíduos,   observadas   as   diretrizes

estabelecidas no Plano de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos;

     XVI  -  Plano  de  Gestão  Integrada de  Resíduos  Sólidos  o

documento integrante do processo de licenciamento que apresenta um

levantamento  da situação, naquele momento, do sistema  de  manejo

dos  resíduos sólidos, a pré-seleção das alternativas mais viáveis

e o estabelecimento de ações integradas e diretrizes relativas aos

aspectos   ambientais,   educacionais,  econômicos,   financeiros,

administrativos, técnicos, sociais e legais para todas as fases de

gestão  dos resíduos sólidos, desde a sua geração até a destinação

final;

     XVII - prevenção da poluição, redução na fonte ou não geração

a  adoção de práticas, processos, materiais ou energias que evitem

ou minimizem, em volume, concentração ou periculosidade, a geração

de  resíduos  na  fonte,  nas atividades de produção,  transporte,

consumo e outras, com o objetivo de reduzir os riscos para a saúde

humana e para o meio ambiente;

     XVIII  -  reaproveitamento  o  processo  de  utilização   dos

resíduos  sólidos  para outras finalidades, sem sua  transformação

biológica, física ou química;

     XIX  -  reciclagem  o processo de transformação  de  resíduos

sólidos, que pode envolver a alteração das propriedades físicas ou

químicas  dos mesmos, tornando-os insumos destinados  a  processos

produtivos;

     XX - rejeitos os resíduos sólidos que, depois de esgotadas as

possibilidades   de   tratamento  e  recuperação   por   processos

tecnológicos  viáveis  econômica e ambientalmente,  destinem-se  a

disposição final ambientalmente adequada;

     XXI  - resíduos industriais os provenientes de atividades  de

pesquisas, de transformação de matérias-primas em novos  produtos,

de  extração  mineral,  de  montagem  e  manipulação  de  produtos

acabados, inclusive aqueles gerados em áreas de utilidade,  apoio,

depósito ou administração das referidas indústrias ou similares;

     XXII  -  resíduos  de  serviços de saúde os  provenientes  de

atividades   exercidas   na  área  de   saúde,   que,   por   suas

características, necessitam de processos diferenciados de  manejo,

exigindo ou não tratamento prévio a sua disposição final;

     XXIII - resíduos sólidos os resíduos em estado sólido ou semi-

sólido resultantes de atividade industrial, doméstica, hospitalar,

comercial, agrícola, de serviços e de varrição, inclusive os lodos

provenientes  de  sistemas de tratamento de  água  e  os  resíduos

gerados em equipamentos e instalações de controle de poluição, bem

como  determinados líquidos cujas particularidades tornem inviável

seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d'água;

     XXIV  -  resíduos  sólidos domiciliares  os  provenientes  de

residências,  edifícios públicos e coletivos, e  os  de  comércio,

serviços   e   indústrias,   desde  que   apresentem   as   mesmas

características dos provenientes de residências;

     XXV - resíduos sólidos especiais ou diferenciados os que, por

seu  volume,  grau  de  periculosidade ou degradabilidade  ou  por

outras  especificidades,  requeiram  procedimentos  especiais   ou

diferenciados para seu manejo e destinação final, considerando  os

impactos negativos e os riscos à saúde e ao meio ambiente;

     XXVI  -  resíduos  sólidos  pós-consumo  os  resultantes   do

descarte  de  bens  duráveis, não duráveis  ou  descartáveis  pelo

consumidor após sua utilização original;

     XXVII  -  resíduos  sólidos reversos  os  que,  por  meio  da

logística  reversa, podem ser tratados e reaproveitados  em  novos

produtos,  na  forma de insumos, em seu ciclo ou em outros  ciclos

produtivos;

     XXVIII  -  resíduos  urbanos os produzidos  por  residências,

estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, pela poda e

pela limpeza de vias e logradouros públicos;

     XXIX  -  responsabilidade compartilhada o princípio  que,  na

forma da lei ou de contrato, atribui responsabilidades iguais para

geradores  de  resíduos sólidos, pessoas públicas ou  privadas,  e

seus contratados, quando esses geradores vierem a utilizar-se  dos

serviços  de terceiros para a execução de qualquer das  etapas  da

gestão,  do  gerenciamento  e  do manejo  integrado  dos  resíduos

sólidos sob sua responsabilidade;

     XXX   -   responsabilidade  socioambiental  compartilhada   o

princípio  que  imputa  ao  poder  público  e  à  coletividade   a

responsabilidade de proteger o meio ambiente para as  presentes  e

futuras gerações;

     XXXI  -  reutilização o processo de utilização  dos  resíduos

sólidos  para a mesma finalidade, sem sua transformação biológica,

física ou química;

     XXXII  -  tecnologias ambientalmente adequadas as tecnologias

de  prevenção,  redução, transformação ou eliminação  de  resíduos

sólidos  ou poluentes na fonte geradora, as quais visam à  redução

de desperdícios, à conservação de recursos naturais, à redução,  à

transformação ou à eliminação de substâncias tóxicas presentes  em

matérias-primas ou produtos auxiliares, à redução da quantidade de

resíduos  sólidos gerados por processos e produtos e à redução  de

poluentes lançados no ar, no solo e nas águas;

     XXXIII  - tratamento o processo destinado à redução de massa,

volume, periculosidade ou potencial poluidor dos resíduos sólidos,

que  envolve  alteração  das  propriedades  físicas,  químicas  ou

biológicas;

     XXXIV  - unidade recicladora a unidade física, de propriedade

de  pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado,  que

tenha como objetivo reciclar resíduos sólidos;

     XXXV  -  unidade receptora de resíduos sólidos  a  instalação

licenciada pelos órgãos ambientais para a recepção, a segregação e

o acondicionamento temporário de resíduos sólidos;

     XXXVI  -  usuário dos serviços de limpeza pública o indivíduo

que  produz  resíduos sólidos de geração difusa ou aufere  efetivo

proveito da prestação dos serviços de limpeza pública;

     XXXVII - valorização de resíduos sólidos a requalificação  do

resíduo  sólido  como subproduto ou material de  segunda  geração,

agregando-lhe valor por meio da reutilização, do reaproveitamento,

da  reciclagem,  da valorização energética ou do  tratamento  para

outras aplicações.

 

 

                            CAPÍTULO II

               DA CLASSIFICAÇÃO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS

 

 

     Art.  5º  - Os resíduos sólidos serão classificados quanto  à

natureza e à origem, com vistas a atribuir responsabilidades e dar-

lhes a adequada destinação.

     §   1º  -  Quanto  à  natureza,  os  resíduos  sólidos  serão

classificados como:

     I  - resíduos Classe I - Perigosos aqueles que, em função  de

suas  características  de toxicidade, corrosividade,  reatividade,

inflamabilidade,   patogenicidade  ou  explosividade,   apresentem

significativo risco à saúde pública ou à qualidade ambiental;

     II - resíduos Classe II - Não-perigosos, sendo:

     a)  Resíduos  Classe II-A - Não inertes aqueles  que  não  se

enquadram  nas classificações de Resíduos Classe I - Perigosos  ou

de  Resíduos Classe II-B - Inertes, nos termos desta Lei,  podendo

apresentar     propriedades    tais    como    biodegradabilidade,

combustibilidade ou solubilidade em água;

     b)  Resíduos  Classe  II-B  -  Inertes  aqueles  que,  quando

amostrados  de  forma  representativa e submetidos  a  um  contato

estático  ou  dinâmico  com  água  destilada  ou  desionizada,   à

temperatura  ambiente,  não tiverem nenhum de  seus  constituintes

solubilizados   a   concentrações  superiores   aos   padrões   de

potabilidade  de  água  vigentes,  excetuando-se  os  padrões   de

aspecto, cor, turbidez e sabor.

     §   2º   -  Quanto  à  origem,  os  resíduos  sólidos   serão

classificados como:

     I   -   de  geração  difusa  os  produzidos,  individual   ou

coletivamente,  por geradores dispersos e não identificáveis,  por

ação  humana  ou animal ou por fenômenos naturais,  abrangendo  os

resíduos  sólidos domiciliares, os resíduos sólidos pós-consumo  e

aqueles provenientes da limpeza pública;

     II  -  de  geração  determinada  os  produzidos  por  gerador

específico e identificável.

 

 

                           CAPÍTULO III

             DA POLÍTICA ESTADUAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS

                              Seção I

                    Dos Princípios e Diretrizes

 

 

     Art. 6º - São princípios que orientam a Política Estadual  de

Resíduos Sólidos:

     I - a não-geração;

     II - a prevenção da geração;

     III - a redução da geração;

     IV - a reutilização e o reaproveitamento;

     V - a reciclagem;

     VI - o tratamento;

     VII - a destinação final ambientalmente adequada;

     VIII - a valorização dos resíduos sólidos.

 

 

     Art.  7º  -  São diretrizes da Política Estadual de  Resíduos

Sólidos:

     I   -  a  participação  da  sociedade  no  planejamento,   na

formulação e na implementação das políticas públicas, bem como  na

regulação,  na  fiscalização,  na  avaliação  e  na  prestação  de

serviços, por meio das instâncias de controle social;

     II  -  a  promoção  do  desenvolvimento social,  ambiental  e

econômico;

     III  -  a  integração das ações de governo nas áreas de  meio

ambiente,  ciência  e  tecnologia,  educação,  saneamento  básico,

recursos  hídricos,  saúde  pública, desenvolvimento  econômico  e

urbano, inclusão social e erradicação do trabalho infantil;

     IV  -  a universalidade, a regularidade, a continuidade  e  a

funcionalidade  dos  serviços  públicos  de  manejo  integrado  de

resíduos sólidos;

     V  -  a  responsabilidade socioambiental compartilhada  entre

poder   público,  geradores,  transportadores,  distribuidores   e

consumidores no fluxo de resíduos sólidos;

     VI  -  o  incentivo  ao  uso  de  matérias-primas  e  insumos

derivados  de  materiais  recicláveis  e  reciclados  bem  como  o

desenvolvimento  de  novos  produtos e  processos,  com  vistas  a

estimular a utilização das tecnologias ambientalmente adequadas;

     VII - a integração, a responsabilidade e o reconhecimento  da

atuação  dos catadores nas ações que envolvam o fluxo de  resíduos

sólidos, como forma de garantir-lhes condições dignas de trabalho;

     VIII - a descentralização político-administrativa;

     IX - a integração dos entes federados na utilização das áreas

de destinação final de resíduos sólidos;

     X  -  a  constituição  de  sistemas  de  aprovisionamento  de

recursos  financeiros que garantam a continuidade  de  atendimento

dos serviços de limpeza pública e a adequada destinação final;

     XI  - o direito à informação quanto ao potencial impacto  dos

resíduos sólidos sobre o meio ambiente e a saúde pública;

     XII   -   a   promoção  de  padrões  de  produção  e  consumo

sustentáveis;

     XIII - a adoção do princípio do poluidor pagador;

     XIV - o desenvolvimento de programas de capacitação técnica e

educativa  sobre  a  gestão ambientalmente  adequada  de  resíduos

sólidos.

 

 

                             Seção II

                           Dos Objetivos

 

 

     Art.  8º  - A Política Estadual de Resíduos Sólidos  tem  por

objetivos:

     I  - estimular a gestão de resíduos sólidos no território  do

Estado, de forma a incentiva-, fomentar e valorizar a não-geração,

a  redução,  a  reutilização, o reaproveitamento, a reciclagem,  a

geração de energia, o tratamento e a disposição final adequada dos

resíduos sólidos;

     II  -  proteger  e  melhorar a qualidade do meio  ambiente  e

preservar a saúde pública;

     III  -  sensibilizar  e conscientizar  a  população  sobre  a

importância de sua participação na gestão de resíduos sólidos;

     IV - gerar benefícios sociais, econômicos e ambientais;

     V  -  estimular soluções intermunicipais e regionais  para  a

gestão integrada dos resíduos sólidos;

     VI  -  estimular  a  pesquisa e o  desenvolvimento  de  novas

tecnologias e processos ambientalmente adequados para a gestão dos

resíduos sólidos.

 

 

     Art.  9º  - Para alcançar os objetivos previstos no art.  8º,

cabe ao poder público:

     I  - supervisionar e fiscalizar a gestão dos resíduos sólidos

efetuada   pelos   diversos  responsáveis,  de   acordo   com   as

competências e obrigações estabelecidas na legislação;

     II  -  desenvolver  e  implementar, nos âmbitos  municipal  e

estadual,  programas  e  metas relativos  à  gestão  dos  resíduos

sólidos;

     III - fomentar:

     a)  a destinação dos resíduos sólidos de forma compatível com

a preservação da saúde pública e a proteção do meio ambiente;

     b)  a  ampliação  de  mercado para  materiais  reutilizáveis,

reaproveitáveis e recicláveis;

     c)  o  desenvolvimento  de programas de  capacitação  técnica

contínua  de gestores na área de gerenciamento e manejo  integrado

de resíduos sólidos;

     d)  a  divulgação  de informações ambientais  sobre  resíduos

sólidos;

     e)  a  cooperação interinstitucional entre os órgãos das três

esferas   de   governo  e  destes  com  os   comitês   de   bacias

hidrográficas;

     f)  a  implementação de programas de educação ambiental,  com

enfoque específico nos princípios estabelecidos por esta Lei;

     g) a adoção de soluções locais ou regionais no equacionamento

de  questões  relativas ao acondicionamento, ao  armazenamento,  à

coleta,  ao  transporte, ao tratamento e  à  destinação  final  de

resíduos sólidos;

     h)  a  valorização  dos resíduos sólidos e a  instituição  da

logística reversa;

     i) a formação de organizações, associações ou cooperativas de

catadores dedicados à coleta, à separação, ao beneficiamento  e  à

comercialização dos resíduos sólidos;

     j)   a   implantação  do  sistema  de  coleta  seletiva   nos

Municípios;

     l) a utilização adequada e racional dos recursos naturais;

     m)  a  recuperação e remediação de vazadouros, lixões e áreas

degradadas pela disposição inadequada de resíduos sólidos;

     n)   a  sustentabilidade  econômica  do  sistema  de  limpeza

pública;

     o) a inclusão social dos catadores;

     p)  o desenvolvimento e a implementação, nos níveis municipal

e  estadual, de programas relativos à gestão dos resíduos  sólidos

que  respeitem as diversidades e compensem as desigualdades locais

e regionais;

     q)   o   incentivo   ao  desenvolvimento  de   programas   de

gerenciamento  integrado de resíduos sólidos, com a  criação  e  a

articulação  de fóruns e de conselhos municipais e regionais  para

garantir a participação da comunidade;

     r) a instituição de linhas de crédito e financiamento para  a

elaboração  e  a  implantação  de Plano  de  Gestão  Integrada  de

Resíduos Sólidos;

     s)  o  incentivo à parceria entre o Estado, os  Municípios  e

entidades privadas;

     t)  o apoio técnico e financeiro aos Municípios na formulação

e  na  implantação de seus Planos de Gestão Integrada de  Resíduos

Sólidos;

     u) a implementação de novas fontes de informação sobre perfil

e  impacto ambiental de produtos e serviços, por meio do incentivo

à  autodeclaração  na rotulagem, à divulgação  de  dados  sobre  a

avaliação do ciclo de vida do produto e à certificação ambiental;

     v) as ações que visem ao uso racional de embalagens;

     x)  as pesquisas epidemiológicas em áreas adjacentes a usinas

de  reciclagem, aterros sanitários, lixões e pontos  de  despejos,

para  monitoramento  de  agravos à saúde  decorrentes  do  impacto

causado por essas atividades.

 

 

                             Seção III

                         Dos Instrumentos

 

 

     Art.  10  - São instrumentos da Política Estadual de Resíduos

Sólidos:

     I   -  os  indicadores  para  o  estabelecimento  de  padrões

setoriais relativos à gestão dos resíduos sólidos;

     II  -  os  Planos  de  Gestão Integrada de Resíduos  Sólidos,

elaborados com base em padrões setoriais, com definição de metas e

prazos;

     III - a cooperação técnica e financeira para viabilização dos

objetivos da Política Estadual de Resíduos Sólidos;

     IV - o sistema integrado de informações estatísticas voltadas

para as ações relativas à gestão dos resíduos sólidos;

     V  -  o  inventário estadual de resíduos sólidos industriais,

instituído pela Resolução Conama nº 313, de 2002;

     VI   -   a  previsão  orçamentária  de  recursos  financeiros

destinados  às  práticas  de prevenção da  poluição  gerada  pelos

resíduos sólidos bem como à recuperação das áreas contaminadas por

eles;

     VII  -  os  incentivos  fiscais,  financeiros  e  creditícios

destinados a atividades que adotem medidas de não-geração, redução

da geração, reutilização, reaproveitamento, reciclagem, geração de

energia, tratamento ou disposição final de resíduos sólidos;

     VIII - o controle e a fiscalização;

     IX - os programas de incentivo à adoção de sistemas de gestão

ambiental pelas empresas;

     X  -  os incentivos para pesquisa e desenvolvimento de  novas

tecnologias ligadas à gestão de resíduos sólidos;

     XI - os programas de incentivo à comercialização e ao consumo

de  materiais recicláveis ou reciclados, voltados para os mercados

locais;

     XII  -  o  planejamento  regional  integrado  da  gestão  dos

resíduos sólidos nas microrregiões definidas por lei estadual;

     XIII  -  as auditorias para os projetos implantados no Estado

que   recebam   recursos  públicos  estaduais   ou   federais   ou

financiamento de instituições financeiras.

 

 

                            CAPÍTULO IV

                   DA GESTÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS

                              Seção I

                     Disposições Preliminares

 

 

     Art.  11  -  São  serviços públicos de caráter essencial,  de

responsabilidade  do poder público municipal, a  organização  e  o

gerenciamento   dos   sistemas  de  segregação,  acondicionamento,

armazenamento,  coleta, transporte, tratamento e destinação  final

dos resíduos sólidos domiciliares.

     Parágrafo   único.   A   coleta,   o   acondicionamento,    o

armazenamento, o transporte, o tratamento e a destinação final  de

resíduos  sólidos domiciliares serão executados em  condições  que

garantam a proteção à saúde pública, a preservação ambiental  e  a

segurança do trabalhador.

 

 

     Art.  12  - Os usuários dos sistemas de limpeza urbana  ficam

obrigados a acondicionar os resíduos para coleta de forma adequada

e em local acessível ao sistema público de coleta regular, cabendo-

lhes  observar as normas municipais que estabeleçam a seleção  dos

resíduos   no   local   de  origem  e  indiquem   as   formas   de

acondicionamento para coleta.

     Art.  13  - A coleta dos resíduos sólidos urbanos se dará  de

forma preferencialmente seletiva.

 

 

     Art.  14  -  Compete aos geradores de resíduos das atividades

industrial  e minerária a responsabilidade pelo seu gerenciamento,

desde a sua geração até a destinação final, incluindo:

     I  - a separação e a coleta interna de resíduos de acordo com

suas classes e características;

     II  -  o  acondicionamento, a identificação  e  o  transporte

interno, quando for o caso;

     III   -  a  manutenção  de  áreas  para  a  sua  operação   e

armazenagem;

     IV  -  a apresentação de resíduos para coleta externa, quando

for o caso, de acordo com as normas pertinentes e na forma exigida

pelas autoridades competentes;

     V  -  o  transporte,  o tratamento e a destinação  final  dos

resíduos, na forma exigida pela legislação pertinente.

 

 

     Art.   15   -   O  gerenciamento  dos  resíduos  industriais,

especialmente  os  perigosos, desde a  geração  até  a  destinação

final,  será  feito de forma a atender os requisitos  de  proteção

ambiental  e  de  saúde  pública, com  base  no  Plano  de  Gestão

Integrada de Resíduos Sólidos.

 

 

     Art.    16   -   A   administração   pública   deverá   optar

preferencialmente, nas suas compras e contratações, pela aquisição

de  produtos  de reduzido impacto ambiental, que sejam recicláveis

ou   reciclados   e  não  perigosos,  devendo  especificar   essas

características na descrição do objeto das licitações,  observadas

as formalidades legais.

 

 

                             Seção II

                          Das Proibições

 

 

     Art. 17 - São proibidas as seguintes formas de destinação dos

resíduos sólidos:

     I  -  lançamento  "in  natura" a céu aberto,  sem  tratamento

prévio, em áreas urbanas e rurais;

     II  -  queima a céu aberto ou em recipientes, instalações  ou

equipamentos não licenciados para esta finalidade, salvo  em  caso

de  decretação de emergência sanitária e desde que autorizada pelo

órgão competente;

     III  - lançamento ou disposição em lagoa, curso d'água,  área

de  várzea, cavidade subterrânea ou dolina, terreno baldio,  poço,

cacimba,  rede de drenagem de águas pluviais, galeria  de  esgoto,

duto  condutor de eletricidade ou telefone, mesmo que abandonados,

em  área  sujeita  a  inundação e em área  de  proteção  ambiental

integral.

 

 

     Art.  18 - Ficam proibidas, nas áreas de destinação final  de

resíduos sólidos:

     I - a utilização de resíduos sólidos como alimentação animal;

     II - a catação de resíduos sólidos em qualquer hipótese;

     III - a fixação de habitações temporárias ou permanentes.

     Parágrafo  único.  Na  hipótese de ocorrência  das  situações

previstas  nos incisos I e II do caput deste artigo,  o  Município

deverá apresentar proposta de inserção social para as famílias  de

catadores,  incluindo programas de ressocialização para  crianças,

adolescentes  e adultos e a garantia de meios para  que  passem  a

freqüentar  a escola, medidas que passarão a integrar o  Plano  de

Gestão Integrada de Resíduos Sólidos do Município.

 

 

     Art.  19  - O solo e o subsolo somente poderão ser utilizados

para  armazenamento, acumulação, tratamento e disposição final  de

resíduos  sólidos se essas ações forem feitas de forma  técnica  e

ambientalmente   adequada  e  autorizadas  pelo  órgão   ambiental

competente.

 

 

     Art.  20  -  O licenciamento pelo órgão de controle ambiental

para  disposição  de  resíduos  em cava  de  mina  exaurida,  mina

subterrânea  ou  área  degradada depende da  comprovação  do  não-

comprometimento da qualidade do ambiente ou da saúde  pública,  em

conformidade com o Plano Estadual de Recursos Hídricos.

     Parágrafo único. O procedimento de que trata o caput  não  se

aplica às regiões cársticas.

 

 

                             Seção III

        Dos Planos de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos

 

 

     Art.  21  - A gestão integrada de resíduos sólidos compreende

as atividades referentes à elaboração e à implementação dos Planos

de   Gestão  Integrada  de  Resíduos  Sólidos,  assim   como   sua

fiscalização e seu aperfeiçoamento, e o controle dos  serviços  de

manejo integrado dos resíduos sólidos.

 

 

     Art.  22  - Elaborarão Plano de Gestão Integrada de  Resíduos

Sólidos:

     I - os Municípios e os gerenciadores;

     II    -   os   fabricantes,   importadores,   distribuidores,

comerciantes, prestadores de serviços e as demais fontes geradoras

previstas em regulamento.

     §  1º  Comprovada a utilização de serviço público  de  coleta

prestado  pelo Município ou a contratação de serviço  terceirizado

de  gerenciamento, as fontes geradoras mencionadas no inciso II do

caput  ficarão  dispensadas  da  elaboração  do  Plano  de  Gestão

Integrada de Resíduos Sólidos.

     §   2º   Os   Municípios   poderão   estabelecer   consórcios

intermunicipais para a elaboração do Plano de Gestão Integrada  de

Resíduos Sólidos.

 

 

     Art.  23  -  O Plano de Gestão Integrada de Resíduos  Sólidos

será  elaborado  segundo os princípios e diretrizes  estabelecidos

nesta Lei e conterá, no mínimo:

     I  -  informações sobre a origem, a caracterização e o volume

de   resíduos  sólidos  gerados,  bem  como  os  prazos  para  sua

destinação;

     II  -  os  procedimentos a serem adotados na  segregação,  na

coleta,  na  classificação, no acondicionamento, no armazenamento,

no  transporte,  no  tratamento e na destinação final  licenciada,

conforme  a  classificação dos resíduos sólidos,  indicando-se  os

locais e as condições em que essas atividades serão executadas;

     III - as ações preventivas e corretivas a serem praticadas no

caso de situações de manuseio incorreto ou acidentes;

     IV - a forma de operacionalização das exigências relativas  à

gestão de resíduos sólidos, bem como as intervenções necessárias e

as possibilidades reais de implementação de tais exigências;

     V   -   as  modalidades  de  manuseio  que  correspondam   às

particularidades  dos  resíduos sólidos e  dos  materiais  que  os

constituem,  inclusive no que se refere aos resíduos  provenientes

dos serviços de saúde, com vistas à proteção da saúde pública e do

meio ambiente;

     VI  - os procedimentos a serem adotados pelos prestadores  de

serviços e as respectivas formas de controle;

     VII - os indicadores de desempenho operacional e ambiental;

     VIII - as formas de participação da sociedade no processo  de

implementação, fiscalização e controle social do Plano;

     IX  -  as ações ou os instrumentos que poderão ser utilizados

para  promover a inserção das organizações produtivas de catadores

de  materiais  recicláveis  e  de outros  operadores  de  resíduos

sólidos  na coleta, no beneficiamento e na comercialização  desses

materiais.

     §  1º  O  Plano de Gestão Integrada de Resíduos  Sólidos  dos

Municípios estabelecerá a forma de gestão dos resíduos sólidos  de

geração  difusa e conterá, além do previsto nos incisos do  caput,

normas  gerais  de conduta para os geradores de resíduos  sólidos,

bem  como  instruções  e diretrizes para que estes  elaborem  seus

Planos de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos.

     § 2º -  Serão asseguradas formas de participação da sociedade

no processo de elaboração do Plano de Gestão Integrada de Resíduos

Sólidos.

 

 

     Art.  24  -  O  acesso  a  recursos do  Estado  destinados  a

entidades públicas municipais responsáveis pela gestão de resíduos

sólidos de geração difusa fica condicionado à previsão, nos Planos

de  Gestão  Integrada  de  Resíduos  Sólidos  dos  Municípios,  de

incentivos  econômico-financeiros que estimulem a participação  do

gerador,  do comerciante, do prestador de serviços e do consumidor

nas  atividades de segregação, coleta, manuseio e destinação final

dos resíduos sólidos.

 

 

                             Seção IV

                       Da Logística Reversa

 

 

     Art.  25  -  A  instituição  da  logística  reversa  tem  por

objetivos:

     I  -  promover  ações para garantir que o fluxo dos  resíduos

sólidos  gerados seja direcionado para a sua cadeia  produtiva  ou

para cadeias produtivas de outros geradores;

     II - incentivar a substituição dos insumos por outros que não

degradem o meio ambiente;

     III  - estimular a produção e o consumo de produtos derivados

de materiais reciclados e recicláveis;

     IV  -  promover  o alinhamento entre os processos  de  gestão

empresarial  e  mercadológica e os  de  gestão  ambiental,  com  o

objetivo de estabelecer estratégias sustentáveis;

     V  -  propiciar  condições para que as atividades  produtivas

alcancem níveis elevados de eficiência e sustentabilidade.

 

 

     Art. 26 - Na implementação da logística reversa, caberá:

     I - ao consumidor:

     a)  acondicionar  adequadamente e de  forma  diferenciada  os

resíduos  sólidos  gerados e adotar práticas  que  possibilitem  a

redução de sua geração;

     b)  dispor adequadamente, após a utilização dos produtos,  os

resíduos sólidos reversos para coleta;

     II  -  ao  titular dos serviços públicos de limpeza urbana  e

manejo de resíduos sólidos:

     a)  adotar  tecnologias que permitam absorver ou reaproveitar

os  resíduos  sólidos reversos oriundos dos serviços  públicos  de

limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos;

     b)   articular  com  os  geradores  de  resíduos  sólidos   a

implementação  da estrutura necessária para garantir  o  fluxo  de

retorno  dos  resíduos sólidos reversos oriundos dos  serviços  de

limpeza urbana;

     c)  manter postos de coleta para os resíduos sólidos reversos

e dar destinação final ambientalmente adequada aos rejeitos;

     III - ao fabricante e ao importador de produtos:

     a)  recuperar os resíduos sólidos na forma de novas matérias-

primas  ou  novos  produtos,  em seu ciclo  ou  em  outros  ciclos

produtivos;

     b)  desenvolver  e implementar tecnologias  que  absorvam  os

resíduos sólidos reversos ou eliminem-nos de sua produção;

     c)  manter  postos  de  coleta de resíduos  sólidos  reversos

disponíveis aos revendedores, comerciantes e distribuidores e  dar

destinação final ambientalmente adequada aos rejeitos;

     d)  garantir, em articulação com sua rede de comercialização,

o fluxo de retorno dos resíduos sólidos reversos;

     e)  divulgar  informações sobre a localização dos  postos  de

coleta  dos  resíduos sólidos reversos e mensagens  educativas  de

combate   ao   descarte   inadequado,  por   meio   de   campanhas

publicitárias e programas;

     IV  -  aos  revendedores, comerciantes  e  distribuidores  de

produtos:

     a)  receber,  acondicionar  e armazenar  temporariamente,  de

forma ambientalmente segura, os resíduos sólidos reversos oriundos

dos produtos revendidos, comercializados ou distribuídos;

     b)  manter postos de coleta para os resíduos sólidos reversos

disponíveis aos consumidores;

     c)  informar o consumidor sobre a coleta dos resíduos sólidos

reversos e sobre seu funcionamento.

 

 

     Art.  27  -  Os  resíduos  sólidos reversos  coletados  pelos

serviços   de   limpeza  urbana  serão  dispostos  em  instalações

ambientalmente  adequadas  e  seguras,  para  que   os   geradores

providenciem o retorno para o ciclo do produto ou para outro ciclo

produtivo.

     Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto neste artigo,

o  responsável pelos serviços públicos de limpeza urbana e  manejo

de  resíduos  sólidos  priorizará a  contratação  de  organizações

produtivas  de  catadores  de materiais recicláveis  formadas  por

pessoas físicas de baixa renda.

 

 

                            CAPÍTULO V

                DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES

 

 

     Art. 28 - O órgão ambiental competente manterá banco de dados

atualizado  com informações relativas a resíduos sólidos  gerados,

especialmente   os   industriais  e   perigosos,   indústrias   de

reciclagem, transporte e destinação final devidamente licenciados.

 

 

     Art.  29  - Os geradores de resíduos sólidos são responsáveis

pela gestão dos mesmos.

 

 

     Art.  30 - Caso o órgão ambiental competente verifique que  o

gerador  prestou  informações errôneas ou equivocadas  que  possam

causar  danos  ou prejuízos aos consumidores ou ao meio  ambiente,

fica o responsável obrigado a reparar o eventual dano causado, nos

termos da legislação vigente.

 

 

     Art. 31 - Os resíduos sólidos de geração determinada que  não

possuam    características    de    toxicidade,    patogenicidade,

reatividade,   corrosividade,  inflamabilidade   e   explosividade

poderão  ser  equiparados  aos  resíduos  sólidos  domiciliares  e

destinados  a  aterros  sanitários  licenciados,  a  critério  dos

Municípios.

 

 

     Art.  32  -  O gestor poderá contratar terceiros, devidamente

licenciados  pelo órgão competente, para a execução  de  quaisquer

das etapas do processo de gestão dos resíduos sólidos.

 

 

     Art. 33 - São obrigações dos geradores de resíduos sólidos:

     I - de fabricantes e importadores:

     a)  adotar  tecnologias  que  permitam  reduzir,  reutilizar,

reaproveitar ou reciclar os resíduos sólidos especiais;

     b)  coletar os resíduos sólidos especiais, em articulação com

sua rede de comercialização e com o poder público municipal, com a

implementação  da estrutura necessária para garantir  o  fluxo  de

retorno desses resíduos e dar-lhes destinação final ambientalmente

adequada, sob pena de responder civil e criminalmente, nos  termos

da legislação ambiental;

     c)   garantir   que  estejam  impressas  nos  materiais   que

acondicionam os produtos de sua responsabilidade, em local visível

e destacado, informações sobre as possibilidades de reutilização e

tratamento  dos resíduos e sobre os riscos ambientais  resultantes

do  descarte no solo, em curso d'água ou qualquer outro local  que

não  aquele  previsto  em lei ou autorizado pelo  órgão  ambiental

competente;

     II - de revendedores, comerciantes e distribuidores:

     a)  articular com os fabricantes e importadores e com o poder

público   municipal  a  coleta  e  a  implementação  da  estrutura

necessária  para garantir o fluxo de retorno dos resíduos  sólidos

especiais e dar-lhes disposição final ambientalmente adequada, sob

pena  de responder civil e criminalmente, nos termos da legislação

ambiental;

     b)  garantir  o  recebimento dos resíduos sólidos  especiais,

criar  e  manter  locais destinados a sua  coleta  e  informar  ao

consumidor a localização desses postos;

     III  - de consumidores, após a utilização do produto, efetuar

a  entrega  dos  resíduos  sólidos especiais  aos  comerciantes  e

distribuidores ou destiná-los aos postos de coleta.

     §  1º - Na operação de coleta e manuseio dos resíduos sólidos

recicláveis,  poderá ser incentivada a parceria ou  a  contratação

formal das organizações de catadores existentes no Município,  com

vistas  ao  atendimento das diretrizes da política instituída  por

esta  Lei,  as  quais  passarão  a responder  solidariamente  pelo

adequado  armazenamento  e gerenciamento  dos  resíduos,  até  que

ocorra a sua efetiva entrega ao gerador responsável.

     §  2º - O poder público municipal poderá instituir formas  de

ressarcimento  pela  prestação efetiva dos  serviços  públicos  de

coleta, tratamento e destinação final dos resíduos sólidos.

 

 

     Art. 34 - O gerador sob cuja responsabilidade for realizado o

transporte de resíduos sólidos adotará as medidas necessárias para

que  este seja realizado em condições que garantam a segurança  do

pessoal  envolvido  e a preservação do meio ambiente  e  da  saúde

pública, bem como o cumprimento da legislação aplicável.

 

 

     Art. 35 - Cabe aos geradores a que se refere o art. 34:

     I  -  administrar  e  custear o gerenciamento  integrado  dos

resíduos sólidos sob sua responsabilidade;

     II  -  garantir  a segurança na implementação das  ações,  de

forma  a  oferecer  o menor risco possível para  os  consumidores,

catadores e demais operadores de resíduos sólidos e à população;

     III  -  zelar pela segurança e pela manutenção de áreas  para

armazenagem temporária;

     IV  -  manter  atualizadas e disponíveis para consulta  pelos

órgãos competentes informações completas sobre as atividades  e  o

controle do manejo dos resíduos sólidos sob sua responsabilidade;

     V   -  desenvolver  programas  de  capacitação  continuada  e

assistida, voltados para a gestão integrada de resíduos sólidos.

 

 

     Art.  36  - No caso de ocorrência envolvendo resíduos sólidos

que coloque em risco o meio ambiente e a saúde pública, verificada

desde   a  geração  até  a  destinação  final  do  resíduo,   será

responsável pela execução de medidas corretivas:

     I  -  o  gerador,  nos  acidentes  ocorridos  em  seu  centro

produtivo;

     II  -  o  gerador e o transportador, nos acidentes  ocorridos

durante o transporte dos resíduos sólidos;

     III  - o gerador e o gerenciador dos centros de coleta e  das

unidades  de  destinação final, nos acidentes  ocorridos  em  suas

instalações.

     §  1º  - Em caso de ocorrência acidental que envolva resíduos

sólidos com características perigosas ou danosas ao meio ambiente,

o  responsável  comunicará o ocorrido aos órgãos ambientais  e  de

saúde pública competentes, na maior brevidade possível, obrigando-

se  ainda  a indenizar e recuperar a área degradada, sem  prejuízo

das sanções civis e penais cabíveis.

     §  2º  -  Nos  casos  em que não for identificado  o  gerador

responsável   pela   ocorrência,  o  poder  público   assumirá   a

responsabilidade  pela  definição dos  mecanismos  institucionais,

administrativos  e financeiros que se fizerem necessários  para  a

recuperação do local.

     § 3º - O gerador responsável por resíduo derramado, vazado ou

despejado  acidentalmente  fornecerá,  complementarmente,   quando

solicitado  pelo órgão ambiental competente, todas as  informações

relativas  à  quantidade e à composição do referido material,  bem

como a sua periculosidade e aos procedimentos de desintoxicação  e

descontaminação.

 

 

     Art. 37 - Os gerenciadores de unidades receptoras de resíduos

sólidos  deverão  requerer  aos  órgãos  competentes  registro  de

encerramento de atividades, quando da sua ocorrência.

     Parágrafo único. A formalização do pedido de registro  a  que

se  refere  o  caput  deverá,  para  as  atividades  previstas  em

regulamento, ser acompanhada de relatório conclusivo de  auditoria

ambiental atestando a qualidade do solo, do ar e das águas na área

de impacto do empreendimento.

 

 

     Art.  38  -  O  Estado apoiará, de modo  a  ser  definido  em

regulamento,  os  Municípios que gerenciarem os  resíduos  sólidos

urbanos  em  conformidade com seus Planos de Gestão  Integrada  de

Resíduos Sólidos.

 

 

     Art.  39 - O órgão municipal competente fiscalizará a  adoção

das  medidas  destinadas à higiene, à saúde  e  à  segurança  e  o

acompanhamento  dos  operadores  de  resíduos  sólidos  e  manterá

profissional  técnico  habilitado para  a  implementação  de  tais

medidas.

 

 

     Art.  40  -  É  de  responsabilidade  dos  órgãos  ambientais

estaduais  e  municipais, em função da competência designada  para

atividades  de  impacto regional ou local, o  controle  ambiental,

compreendendo  o  licenciamento e a  fiscalização,  sobre  todo  e

qualquer   sistema,  público  ou  privado,  de  geração,   coleta,

transporte,  armazenamento,  tratamento  de  resíduos  sólidos   e

disposição final ambientalmente adequada de rejeitos.

 

 

     Art.  41  -  Respeitadas as diversidades  regionais,  locais,

econômicas e logísticas, ficará a cargo do Estado e dos Municípios

a  implementação  das  políticas públicas que  se  mostrarem  mais

adequadas  ao atendimento das diretrizes estabelecidas nesta  Lei,

notadamente daquelas relativas:

     I  -  à regulamentação do mercado de reciclagem no âmbito  do

seu  território,  respeitados  os  princípios  da  legalidade,  da

impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência;

     II   -   à   articulação  entre  os  gestores,   visando   ao

estabelecimento de parcerias e de cooperação técnica e financeira;

     III - ao estabelecimento da responsabilidade dos geradores de

resíduos reversos;

     IV  -  ao  incentivo à pesquisa de técnicas de tratamento  de

resíduos  sólidos  e disposição final ambientalmente  adequada  de

rejeitos;

     V - à criação de novos mercados para os produtos reciclados e

recicláveis;

     VI   -   à  inserção  social  e  econômica  das  organizações

produtivas de catadores de materiais recicláveis.

 

 

     Art.  42  -  A  pessoa  física  ou  jurídica  contratada   ou

responsável,  em  qualquer hipótese, pela  execução  de  etapa  do

manejo  integrado  de  resíduos  sólidos  e  os  geradores  desses

resíduos  sólidos,  inclusive o poder público, são  solidariamente

responsáveis pelos atos praticados no exercício de sua atividade.

 

 

                            CAPÍTULO VI

    DOS PROCEDIMENTOS RELATIVOS AOS RESÍDUOS SÓLIDOS ESPECIAIS

 

 

     Art.  43  -  A  metodologia a ser empregada no  manuseio  dos

resíduos  sólidos  especiais  será  objeto  do  Plano  de   Gestão

Integrada de Resíduos Sólidos.

 

 

     Art.  44  -  Cabe  aos  Municípios,  na  elaboração  de  suas

políticas de resíduos sólidos:

     I  - determinar, de acordo com as normas vigentes e de modo a

garantir  a  proteção  da  saúde, as formas  de  acondicionamento,

transporte,  armazenamento,  e  tratamento  dos  resíduos  sólidos

especiais, bem como da disposição final ambientalmente adequada de

seus rejeitos;

     II  - criar, instalar e manter, no âmbito de sua competência,

centros  de coleta adequados para o recolhimento e o armazenamento

dos  resíduos sólidos especiais, até que se dê a disposição  final

ambientalmente adequada de seus rejeitos, bem como determinar  que

os geradores particulares adotem providências de igual natureza;

     III  -  promover,  em conjunto com os geradores  de  resíduos

sólidos  especiais, estudos e pesquisas destinados  a  desenvolver

processos com vistas à redução de resíduos e oferecer alternativas

sustentáveis   para  o  seu  tratamento  e  a   disposição   final

ambientalmente adequada dos rejeitos.

 

 

                           CAPÍTULO VII

                  DOS RESÍDUOS SÓLIDOS PERIGOSOS

 

 

     Art.  45 - Os órgãos estaduais competentes editarão as normas

relativas à gestão dos resíduos sólidos perigosos.

 

 

     Art. 46 - O transporte, o armazenamento, o depósito, a guarda

e  o  processamento  de resíduos perigosos no  Estado  depende  de

prévia autorização dos órgãos ambientais competentes.

     Parágrafo  único.  A  importação e a exportação  de  resíduos

perigosos deverão ser comunicadas ao Conselho Estadual de Política

Ambiental - Copam.

 

 

                           CAPÍTULO VIII

                          DAS PENALIDADES

 

 

     Art.  47  -  A  ação  ou  a omissão das  pessoas  físicas  ou

jurídicas que caracterizem inobservância dos preceitos desta Lei e

de   seus   regulamentos  sujeitam  os  infratores  às   seguintes

penalidades  administrativas, sem prejuízo  das  sanções  civis  e

penais cabíveis:

     I - advertência;

     II - multa simples;

     III - multa diária;

     IV - apreensão de animais, produtos, instrumentos, petrechos,

equipamentos  ou  veículos  de  qualquer  natureza  utilizados  na

infração;

     V - suspensão parcial ou total de atividade;

     VI - restritiva de direitos;

     VII - embargo de obra ou atividade;

     VIII - demolição de obra.

     §   1º   -   A   multa,  de  R$50,00  (cinqüenta   reais)   a

R$50.000.000,00  (cinqüenta  milhões  de  reais),  será  corrigida

periodicamente, com base nos índices estabelecidos  na  legislação

pertinente.

     §   2º  -  O  regulamento  desta  Lei  estabelecerá  a  pauta

tipificada das infrações.

 

 

                            CAPÍTULO IX

                 DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

 

     Art.  48  -  Os  instrumentos  econômicos  e  financeiros  da

Política Estadual de Resíduos Sólidos são os previstos na  Lei  nº

14.128, de 19 de dezembro de 2001.

 

 

     Art. 49 - O Poder Executivo enviará à Assembléia, no prazo de

cento  e  vinte  dias  contados da data de publicação  desta  Lei,

projeto  de  lei  dispondo  sobre o  Fundo  Estadual  de  Resíduos

Sólidos.

 

 

     Art.  50  -  O  art. 4º da Lei nº 14.128, de  2001,  passa  a

vigorar com a seguinte redação:

     "Art.  4º  -  Os benefícios relativos à Política Estadual  de

Reciclagem   de  Materiais  serão  concedidos  exclusivamente   ao

usuário, ao produtor e ao comerciante cadastrados na SEMAD."(nr)

 

 

     Art.  51  - Ficam acrescentados à Lei nº 14.128, de 2001,  os

seguintes arts. 4º-A a 4º-N:

     "Art. 4º-A - Em observância às disposições constitucionais, o

poder   público  estadual  proporá  alternativas  de  fomentos   e

incentivos   creditícios   ou  financeiros   para   indústrias   e

instituições que se dispuserem a trabalhar com produtos reciclados

ou  a fabricar ou desenvolver novos produtos ou materiais a partir

de matérias-primas recicladas.

     Art.  4º-B  - O Estado, observadas as políticas de  aplicação

das  agências financeiras oficiais de fomento, estabelecidas pelas

leis  de  diretrizes  orçamentárias, ou  por  meio  de  incentivos

creditícios,   atuará   com  vistas   a   estruturar   linhas   de

financiamento para atender prioritariamente as iniciativas de:

     I   -   prevenção   ou  redução  da  geração,   reutilização,

reaproveitamento  e  reciclagem de resíduos  sólidos  no  processo

industrial produtivo;

     II  - desenvolvimento de pesquisas e produtos que atendam aos

princípios de preservação e conservação ambiental;

     III  - apoio aos Municípios para a elaboração e a implantação

dos  Planos  de  Gestão Integrada de Resíduos Sólidos,  a  que  se

refere  a  Lei  que dispõe sobre a Política Estadual  de  Resíduos

Sólidos;

     IV  -  apoio  às  organizações  produtivas  de  catadores  de

materiais recicláveis para implantação de infra-estrutura física e

aquisição de equipamentos;

     V - aplicação de tecnologias adequadas ao manejo integrado de

resíduos sólidos, incluindo os resíduos sólidos domiciliares;

     VI  - aproveitamento energético de resíduos sólidos orgânicos

de origem urbana e rural;

     VII  -  aproveitamento dos resíduos sólidos rurais  orgânicos

provenientes da pecuária intensiva;

     VIII  -  implantação e manutenção de sistemas  municipais  de

limpeza urbana que busquem a sustentabilidade por meio de taxas ou

tarifas;

     IX  -  implantação  e  manutenção de  sistemas  regionais  de

destinação final de resíduos sólidos urbanos.

 

 

     Art. 4º-C - Quando da aplicação das políticas de fomentos  ou

incentivos   creditícios  destinadas  a  atender   aos   objetivos

constantes  no  art.  4º-B, as instituições  oficiais  de  crédito

estaduais estabelecerão critérios que possibilitem:

     I - o aumento da capacidade de endividamento do beneficiário;

     II - o aumento do limite financiável;

     III  -  a  aplicação  da  menor  taxa  de  juros  do  sistema

financeiro;

     IV - a redução das taxas de juros aplicáveis à operação;

     V   -   os   parcelamentos  das  operações   de   crédito   e

financiamento.

 

 

     Art. 4º-D - Para que sejam atendidos os objetivos da Política

Estadual de Resíduos Sólidos, os entes públicos, no âmbito de suas

competências,  deverão  editar leis com  o  objetivo  de  promover

incentivos  fiscais,  financeiros ou creditícios,  respeitadas  as

limitações  da Lei Complementar Federal nº 101, de 4  de  maio  de

2000,  para as entidades dedicadas à reutilização, à reciclagem  e

ao tratamento de resíduos sólidos, bem como para o desenvolvimento

de  programas  voltados para a gestão integrada  de  resíduos,  em

parceria  com as organizações de catadores e outros operadores  de

resíduos sólidos.

 

 

     Art.  4º-E - A existência de Política de Resíduos Sólidos  no

âmbito  do  Município é fator condicionante para  a  transferência

voluntária de recursos e a concessão de financiamento por parte do

Estado  para  a  implementação  e  a  manutenção  de  projetos  de

destinação final ambientalmente adequada.

 

 

     Art.  4º-F  -  O Estado e os Municípios poderão  instituir  e

orientar  a  execução  de programas de incentivo  de  projetos  de

interesse    social,    inclusive    projetos    destinados     ao

reaproveitamento  dos  resíduos sólidos,  com  a  participação  de

investidores   privados,   mediante  operações   estruturadas   de

financiamento  realizadas  com  recursos  de  fundos  privados  de

investimento, de capitalização ou de previdência complementar.

 

 

     Art.  4º-G  -  O Estado estabelecerá diretrizes  e  fornecerá

meios  para a criação de fundos estadual e municipais de  resíduos

sólidos,  cujas programações serão orientadas para a  produção,  a

instalação  e  a  operação de sistemas e  processos  destinados  à

criação, à absorção ou à adequação de tecnologias, iniciativas  de

educação ambiental, inserção social e contratação de associações e

cooperativas de catadores de materiais recicláveis, em consonância

com as prioridades definidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias do

exercício.

 

 

     Art. 4º-H - As instituições públicas ou privadas que promovam

ações  complementares  às obrigatórias, nos moldes  da  legislação

aplicável  e  em  consonância  com  os  objetivos,  princípios   e

diretrizes  da  Política  Estadual  de  Resíduos  Sólidos,   terão

prioridade  na concessão de benefícios financeiros ou  creditícios

por  parte  dos organismos de crédito e fomento ligados  ao  poder

público estadual.

 

 

     Art.  4º-I  -  As  pessoas jurídicas de direito  privado  que

invistam  em  ações de capacitação tecnológica com o  objetivo  de

criar,  desenvolver  ou  absorver  inovações  para  a  redução,  a

reutilização  e o tratamento de resíduos sólidos ou  a  disposição

final  ambientalmente  adequada de rejeitos  terão  prioridade  no

recebimento de incentivos fiscais ou financeiros instituídos  para

esta finalidade.

     Parágrafo  único.  Na  realização das  ações  de  capacitação

mencionadas  no  caput,  será dada preferência  à  contratação  de

universidades,  instituições de pesquisa  e  outras  empresas  com

capacitação  técnica reconhecida, ficando o titular da contratação

responsável  pela  administração do contrato e  pelo  controle  da

utilização e da aplicação prática dos resultados dessas ações.

 

 

     Art.  4º-J - O Estado adotará instrumentos econômicos visando

a incentivar:

     I  -  programas  de  coleta seletiva eficientes  e  eficazes,

preferencialmente em parceria com organizações de catadores;

     II  - Municípios que se dispuserem a receber resíduos sólidos

provenientes de soluções consorciadas.

 

 

     Art. 4º-K - Os serviços de limpeza urbana e de coleta de lixo

serão custeados, preferencialmente, por tarifas e taxas

 

 

     Art.  4º-L  -  A  unidade recicladora  gozará  de  benefícios

fiscais  e tributários, nos termos de normas específicas  editadas

pelo Poder Executivo.

     Parágrafo  único. Os benefícios de que trata  o  caput  serão

concedidos  sob a forma de créditos especiais, deduções,  isenções

de  impostos, tarifas diferenciadas, prêmios, empréstimos e demais

modalidades    especificamente   estabelecidas    na    legislação

pertinente.

 

 

     Art.  4º-M  -  O  Estado  estabelecerá formas  de  incentivos

fiscais  para  a  aquisição,  pelos  Municípios,  de  equipamentos

apropriados ao setor de limpeza urbana.

     Parágrafo  único.  A  concessão dos incentivos  previstos  no

caput  fica  condicionada  à  comprovação,  pelos  Municípios,  da

existência de Política Municipal de Resíduos Sólidos.

 

 

     Art.  4º-N  - As entidades e organizações que promovam  ações

relevantes  na gestão de resíduos sólidos receberão incentivos  do

Estado,  nos  termos  da lei, sob a forma de  créditos  especiais,

deduções,  isenções  tributárias, tarifas diferenciadas,  prêmios,

empréstimos  e  demais modalidades de incentivo  estabelecidas  na

legislação pertinente."

 

 

     Art.  52 - A ementa da Lei nº 14.128, de 2001, passa  a  ser:

"Dispõe  sobre  a Política Estadual de Reciclagem de  Materiais  e

sobre os instrumentos econômicos e financeiros aplicáveis à Gestão

de Resíduos Sólidos." (nr)

 

 

     Art.  53  -  O prazo para a elaboração dos Planos  de  Gestão

Integrada  de  Resíduos Sólidos dos Municípios  será  estabelecido

pelo  Copam,  observado o prazo máximo de cinco anos  contados  da

data de publicação da regulamentação desta Lei.

 

 

     Art.  54 - A alínea "a" do inciso VIII do art. 1º da  Lei  nº

13.803,  de 27 de dezembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte

redação, ficando acrescentada ao inciso a seguinte alínea "d":

     "Art.                          1º                           -

..................................................

     VIII                                                        -

.......................................................

     a)  parcela de, no máximo, 50% (cinqüenta por cento) do total

será  distribuída aos Municípios cujos sistemas de  tratamento  ou

disposição  final  de  lixo ou de esgoto sanitário,  com  operação

licenciada  pelo órgão ambiental estadual, atendam, no  mínimo,  a

70%  (setenta por cento) e 50% (cinqüenta por cento) da população,

respectivamente, sendo que o valor máximo a ser atribuído  a  cada

Município  não  excederá seu investimento, estimado  com  base  na

população  atendida e no custo médio "per capita" dos sistemas  de

aterro  sanitário,  usina de compostagem  de  lixo  e  estação  de

tratamento de esgotos sanitários, fixado pelo Conselho Estadual de

Política  Ambiental  -  Copam  -,  bem  como  aos  Municípios  que

comprovadamente  tenham implantado em seu  território  sistema  de

coleta seletiva de resíduos sólidos urbanos;

     .............................................................

     d)  os  recursos  recebidos  na forma  da  alínea  "a"  serão

utilizados  prioritariamente  na  contratação  de  cooperativas  e

associações  de  catadores  de  materiais  recicláveis,   para   a

realização  de  serviços de coleta seletiva  de  resíduos  sólidos

urbanos;"(nr)

 

 

     Art.  55 - Aplica-se o disposto no art. 224 da Lei nº  6.763,

de  26 de dezembro de 1975, à Lei nº 10.545, de 13 de dezembro  de

1991,  e  ao  Decreto nº 41.203, de 8 de agosto  de  2000,  que  a

regulamenta.

 

 

     Art. 56 - Fica revogada a Lei nº 16.682, de 10 de janeiro  de

2007.

 

 

     Art. 57 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

     Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 12 de janeiro de

2009;  221º  da  Inconfidência Mineira e 188º da Independência  do

Brasil.

 

 

     AÉCIO NEVES

     Danilo de Castro

     Renata Maria Paes de Vilhena

     José Carlos Carvalho

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