LEI 18031-2009 Política estadual de Residuos MG
LEI 18031-2009 Política estadual de Residuos MG (em PDF)
LEI 18031 2009 de 12/01/2009 (texto original)
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Dispõe sobre a Política Estadual de Resíduos Sólidos .
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - A Política Estadual de Resíduos Sólidos far-se-á
com base nas normas e diretrizes estabelecidas por esta Lei, em
consonância com as políticas estaduais de meio ambiente, educação
ambiental, recursos hídricos, saneamento básico, saúde,
desenvolvimento econômico, desenvolvimento urbano e promoção da
inclusão social.
Parágrafo único. Sujeitam-se à observância do disposto nesta
Lei os agentes públicos e privados que desenvolvam ações que,
direta ou indiretamente, envolvam a geração e a gestão de resíduos
sólidos.
Art. 2º - Aplicam-se aos resíduos sólidos, além do disposto
nesta Lei, as normas homologadas pelos órgãos do Sistema Nacional
de Meio Ambiente - SISNAMA -, da Agência Nacional de Vigilância
Sanitária - ANVISA -, do Sistema Nacional de Metrologia e
Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO - e da Associação
Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
Art. 3º - A gestão de resíduos sólidos radioativos ou
resultantes de pesquisas e atividades com organismos geneticamente
modificados reger-se-á por legislação específica.
Art. 4º - Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - avaliação do ciclo de vida do produto o estudo dos
impactos causados à saúde humana e ao meio ambiente durante o
ciclo de vida do produto;
II - ciclo de vida do produto a série de etapas que envolvem
a concepção do produto, a obtenção de matérias-primas e insumos, o
processo produtivo, o consumo e a destinação dos resíduos;
III - coleta seletiva o recolhimento diferenciado de resíduos
sólidos previamente selecionados nas fontes geradoras, com o
intuito de encaminhá-los para reutilização, reaproveitamento,
reciclagem, compostagem, tratamento ou destinação final adequada;
IV - compostagem o processo de decomposição biológica de
fração orgânica biodegradável de resíduos sólidos, efetuado por
uma população diversificada de organismos em condições
controladas, até a obtenção de um material humificado e
estabilizado;
V - consórcio público o contrato firmado entre Municípios ou
entre Estado e Municípios para, mediante a utilização de recursos
materiais e humanos de que cada um dispõe, realizar conjuntamente
a gestão dos resíduos sólidos, observado o disposto na Lei Federal
nº - 11.107, de 6 de abril de 2005;
VI - consumo sustentável o consumo de bens e serviços de
forma a atender as necessidades das atuais gerações e permitir
melhor qualidade de vida, sem comprometer o atendimento das
necessidades e aspirações das gerações futuras;
VII - destinação final o encaminhamento dos resíduos sólidos
para que sejam submetidos ao processo adequado, seja ele a
reutilização, o reaproveitamento, a reciclagem, a compostagem, a
geração de energia, o tratamento ou a disposição final, de acordo
com a natureza e as características dos resíduos e de forma
compatível com a saúde pública e a proteção do meio ambiente;
VIII - disposição final a disposição dos resíduos sólidos em
local adequado, de acordo com critérios técnicos aprovados no
processo de licenciamento ambiental pelo órgão competente;
IX - fluxo de resíduos sólidos a série de etapas por que
passam os resíduos sólidos, desde a geração até a destinação
final;
X - gerador de resíduos sólidos a pessoa física ou jurídica
que descarta um bem ou parte dele, por ela adquirido, modificado,
utilizado ou produzido;
XI - gestão integrada dos resíduos sólidos o conjunto
articulado de ações políticas, normativas, operacionais,
financeiras, de educação ambiental e de planejamento desenvolvidas
e aplicadas aos processos de geração, segregação, coleta,
manuseio, acondicionamento, transporte, armazenamento, tratamento
e destinação final dos resíduos sólidos;
XII - gestor a pessoa física ou jurídica responsável pela
gestão dos resíduos sólidos;
XIII - limpeza pública o conjunto de ações, de
responsabilidade dos Municípios, relativas aos serviços públicos
de coleta e remoção de resíduos sólidos de geração difusa e de seu
transporte, tratamento e destinação final, e aos serviços públicos
de limpeza em logradouros públicos e corpos d'água e de varrição
de ruas;
XIV - logística reversa o conjunto de ações e procedimentos
destinados a facilitar a coleta e a restituição dos resíduos
sólidos aos geradores, para que sejam tratados ou reaproveitados
em seu próprio ciclo produtivo ou no ciclo produtivo de outros
produtos;
XV - manejo integrado de resíduos sólidos a forma de
operacionalização dos resíduos sólidos gerados pelas instituições
privadas e daqueles de responsabilidade dos serviços públicos,
compreendendo as etapas de redução, segregação, coleta,
manipulação, acondicionamento, transporte, armazenamento,
transbordo, triagem, tratamento, comercialização e destinação
final adequada dos resíduos, observadas as diretrizes
estabelecidas no Plano de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos;
XVI - Plano de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos o
documento integrante do processo de licenciamento que apresenta um
levantamento da situação, naquele momento, do sistema de manejo
dos resíduos sólidos, a pré-seleção das alternativas mais viáveis
e o estabelecimento de ações integradas e diretrizes relativas aos
aspectos ambientais, educacionais, econômicos, financeiros,
administrativos, técnicos, sociais e legais para todas as fases de
gestão dos resíduos sólidos, desde a sua geração até a destinação
final;
XVII - prevenção da poluição, redução na fonte ou não geração
a adoção de práticas, processos, materiais ou energias que evitem
ou minimizem, em volume, concentração ou periculosidade, a geração
de resíduos na fonte, nas atividades de produção, transporte,
consumo e outras, com o objetivo de reduzir os riscos para a saúde
humana e para o meio ambiente;
XVIII - reaproveitamento o processo de utilização dos
resíduos sólidos para outras finalidades, sem sua transformação
biológica, física ou química;
XIX - reciclagem o processo de transformação de resíduos
sólidos, que pode envolver a alteração das propriedades físicas ou
químicas dos mesmos, tornando-os insumos destinados a processos
produtivos;
XX - rejeitos os resíduos sólidos que, depois de esgotadas as
possibilidades de tratamento e recuperação por processos
tecnológicos viáveis econômica e ambientalmente, destinem-se a
disposição final ambientalmente adequada;
XXI - resíduos industriais os provenientes de atividades de
pesquisas, de transformação de matérias-primas em novos produtos,
de extração mineral, de montagem e manipulação de produtos
acabados, inclusive aqueles gerados em áreas de utilidade, apoio,
depósito ou administração das referidas indústrias ou similares;
XXII - resíduos de serviços de saúde os provenientes de
atividades exercidas na área de saúde, que, por suas
características, necessitam de processos diferenciados de manejo,
exigindo ou não tratamento prévio a sua disposição final;
XXIII - resíduos sólidos os resíduos em estado sólido ou semi-
sólido resultantes de atividade industrial, doméstica, hospitalar,
comercial, agrícola, de serviços e de varrição, inclusive os lodos
provenientes de sistemas de tratamento de água e os resíduos
gerados em equipamentos e instalações de controle de poluição, bem
como determinados líquidos cujas particularidades tornem inviável
seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d'água;
XXIV - resíduos sólidos domiciliares os provenientes de
residências, edifícios públicos e coletivos, e os de comércio,
serviços e indústrias, desde que apresentem as mesmas
características dos provenientes de residências;
XXV - resíduos sólidos especiais ou diferenciados os que, por
seu volume, grau de periculosidade ou degradabilidade ou por
outras especificidades, requeiram procedimentos especiais ou
diferenciados para seu manejo e destinação final, considerando os
impactos negativos e os riscos à saúde e ao meio ambiente;
XXVI - resíduos sólidos pós-consumo os resultantes do
descarte de bens duráveis, não duráveis ou descartáveis pelo
consumidor após sua utilização original;
XXVII - resíduos sólidos reversos os que, por meio da
logística reversa, podem ser tratados e reaproveitados em novos
produtos, na forma de insumos, em seu ciclo ou em outros ciclos
produtivos;
XXVIII - resíduos urbanos os produzidos por residências,
estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, pela poda e
pela limpeza de vias e logradouros públicos;
XXIX - responsabilidade compartilhada o princípio que, na
forma da lei ou de contrato, atribui responsabilidades iguais para
geradores de resíduos sólidos, pessoas públicas ou privadas, e
seus contratados, quando esses geradores vierem a utilizar-se dos
serviços de terceiros para a execução de qualquer das etapas da
gestão, do gerenciamento e do manejo integrado dos resíduos
sólidos sob sua responsabilidade;
XXX - responsabilidade socioambiental compartilhada o
princípio que imputa ao poder público e à coletividade a
responsabilidade de proteger o meio ambiente para as presentes e
futuras gerações;
XXXI - reutilização o processo de utilização dos resíduos
sólidos para a mesma finalidade, sem sua transformação biológica,
física ou química;
XXXII - tecnologias ambientalmente adequadas as tecnologias
de prevenção, redução, transformação ou eliminação de resíduos
sólidos ou poluentes na fonte geradora, as quais visam à redução
de desperdícios, à conservação de recursos naturais, à redução, à
transformação ou à eliminação de substâncias tóxicas presentes em
matérias-primas ou produtos auxiliares, à redução da quantidade de
resíduos sólidos gerados por processos e produtos e à redução de
poluentes lançados no ar, no solo e nas águas;
XXXIII - tratamento o processo destinado à redução de massa,
volume, periculosidade ou potencial poluidor dos resíduos sólidos,
que envolve alteração das propriedades físicas, químicas ou
biológicas;
XXXIV - unidade recicladora a unidade física, de propriedade
de pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que
tenha como objetivo reciclar resíduos sólidos;
XXXV - unidade receptora de resíduos sólidos a instalação
licenciada pelos órgãos ambientais para a recepção, a segregação e
o acondicionamento temporário de resíduos sólidos;
XXXVI - usuário dos serviços de limpeza pública o indivíduo
que produz resíduos sólidos de geração difusa ou aufere efetivo
proveito da prestação dos serviços de limpeza pública;
XXXVII - valorização de resíduos sólidos a requalificação do
resíduo sólido como subproduto ou material de segunda geração,
agregando-lhe valor por meio da reutilização, do reaproveitamento,
da reciclagem, da valorização energética ou do tratamento para
outras aplicações.
CAPÍTULO II
DA CLASSIFICAÇÃO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS
Art. 5º - Os resíduos sólidos serão classificados quanto à
natureza e à origem, com vistas a atribuir responsabilidades e dar-
lhes a adequada destinação.
§ 1º - Quanto à natureza, os resíduos sólidos serão
classificados como:
I - resíduos Classe I - Perigosos aqueles que, em função de
suas características de toxicidade, corrosividade, reatividade,
inflamabilidade, patogenicidade ou explosividade, apresentem
significativo risco à saúde pública ou à qualidade ambiental;
II - resíduos Classe II - Não-perigosos, sendo:
a) Resíduos Classe II-A - Não inertes aqueles que não se
enquadram nas classificações de Resíduos Classe I - Perigosos ou
de Resíduos Classe II-B - Inertes, nos termos desta Lei, podendo
apresentar propriedades tais como biodegradabilidade,
combustibilidade ou solubilidade em água;
b) Resíduos Classe II-B - Inertes aqueles que, quando
amostrados de forma representativa e submetidos a um contato
estático ou dinâmico com água destilada ou desionizada, à
temperatura ambiente, não tiverem nenhum de seus constituintes
solubilizados a concentrações superiores aos padrões de
potabilidade de água vigentes, excetuando-se os padrões de
aspecto, cor, turbidez e sabor.
§ 2º - Quanto à origem, os resíduos sólidos serão
classificados como:
I - de geração difusa os produzidos, individual ou
coletivamente, por geradores dispersos e não identificáveis, por
ação humana ou animal ou por fenômenos naturais, abrangendo os
resíduos sólidos domiciliares, os resíduos sólidos pós-consumo e
aqueles provenientes da limpeza pública;
II - de geração determinada os produzidos por gerador
específico e identificável.
CAPÍTULO III
DA POLÍTICA ESTADUAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS
Seção I
Dos Princípios e Diretrizes
Art. 6º - São princípios que orientam a Política Estadual de
Resíduos Sólidos:
I - a não-geração;
II - a prevenção da geração;
III - a redução da geração;
IV - a reutilização e o reaproveitamento;
V - a reciclagem;
VI - o tratamento;
VII - a destinação final ambientalmente adequada;
VIII - a valorização dos resíduos sólidos.
Art. 7º - São diretrizes da Política Estadual de Resíduos
Sólidos:
I - a participação da sociedade no planejamento, na
formulação e na implementação das políticas públicas, bem como na
regulação, na fiscalização, na avaliação e na prestação de
serviços, por meio das instâncias de controle social;
II - a promoção do desenvolvimento social, ambiental e
econômico;
III - a integração das ações de governo nas áreas de meio
ambiente, ciência e tecnologia, educação, saneamento básico,
recursos hídricos, saúde pública, desenvolvimento econômico e
urbano, inclusão social e erradicação do trabalho infantil;
IV - a universalidade, a regularidade, a continuidade e a
funcionalidade dos serviços públicos de manejo integrado de
resíduos sólidos;
V - a responsabilidade socioambiental compartilhada entre
poder público, geradores, transportadores, distribuidores e
consumidores no fluxo de resíduos sólidos;
VI - o incentivo ao uso de matérias-primas e insumos
derivados de materiais recicláveis e reciclados bem como o
desenvolvimento de novos produtos e processos, com vistas a
estimular a utilização das tecnologias ambientalmente adequadas;
VII - a integração, a responsabilidade e o reconhecimento da
atuação dos catadores nas ações que envolvam o fluxo de resíduos
sólidos, como forma de garantir-lhes condições dignas de trabalho;
VIII - a descentralização político-administrativa;
IX - a integração dos entes federados na utilização das áreas
de destinação final de resíduos sólidos;
X - a constituição de sistemas de aprovisionamento de
recursos financeiros que garantam a continuidade de atendimento
dos serviços de limpeza pública e a adequada destinação final;
XI - o direito à informação quanto ao potencial impacto dos
resíduos sólidos sobre o meio ambiente e a saúde pública;
XII - a promoção de padrões de produção e consumo
sustentáveis;
XIII - a adoção do princípio do poluidor pagador;
XIV - o desenvolvimento de programas de capacitação técnica e
educativa sobre a gestão ambientalmente adequada de resíduos
sólidos.
Seção II
Dos Objetivos
Art. 8º - A Política Estadual de Resíduos Sólidos tem por
objetivos:
I - estimular a gestão de resíduos sólidos no território do
Estado, de forma a incentiva-, fomentar e valorizar a não-geração,
a redução, a reutilização, o reaproveitamento, a reciclagem, a
geração de energia, o tratamento e a disposição final adequada dos
resíduos sólidos;
II - proteger e melhorar a qualidade do meio ambiente e
preservar a saúde pública;
III - sensibilizar e conscientizar a população sobre a
importância de sua participação na gestão de resíduos sólidos;
IV - gerar benefícios sociais, econômicos e ambientais;
V - estimular soluções intermunicipais e regionais para a
gestão integrada dos resíduos sólidos;
VI - estimular a pesquisa e o desenvolvimento de novas
tecnologias e processos ambientalmente adequados para a gestão dos
resíduos sólidos.
Art. 9º - Para alcançar os objetivos previstos no art. 8º,
cabe ao poder público:
I - supervisionar e fiscalizar a gestão dos resíduos sólidos
efetuada pelos diversos responsáveis, de acordo com as
competências e obrigações estabelecidas na legislação;
II - desenvolver e implementar, nos âmbitos municipal e
estadual, programas e metas relativos à gestão dos resíduos
sólidos;
III - fomentar:
a) a destinação dos resíduos sólidos de forma compatível com
a preservação da saúde pública e a proteção do meio ambiente;
b) a ampliação de mercado para materiais reutilizáveis,
reaproveitáveis e recicláveis;
c) o desenvolvimento de programas de capacitação técnica
contínua de gestores na área de gerenciamento e manejo integrado
de resíduos sólidos;
d) a divulgação de informações ambientais sobre resíduos
sólidos;
e) a cooperação interinstitucional entre os órgãos das três
esferas de governo e destes com os comitês de bacias
hidrográficas;
f) a implementação de programas de educação ambiental, com
enfoque específico nos princípios estabelecidos por esta Lei;
g) a adoção de soluções locais ou regionais no equacionamento
de questões relativas ao acondicionamento, ao armazenamento, à
coleta, ao transporte, ao tratamento e à destinação final de
resíduos sólidos;
h) a valorização dos resíduos sólidos e a instituição da
logística reversa;
i) a formação de organizações, associações ou cooperativas de
catadores dedicados à coleta, à separação, ao beneficiamento e à
comercialização dos resíduos sólidos;
j) a implantação do sistema de coleta seletiva nos
Municípios;
l) a utilização adequada e racional dos recursos naturais;
m) a recuperação e remediação de vazadouros, lixões e áreas
degradadas pela disposição inadequada de resíduos sólidos;
n) a sustentabilidade econômica do sistema de limpeza
pública;
o) a inclusão social dos catadores;
p) o desenvolvimento e a implementação, nos níveis municipal
e estadual, de programas relativos à gestão dos resíduos sólidos
que respeitem as diversidades e compensem as desigualdades locais
e regionais;
q) o incentivo ao desenvolvimento de programas de
gerenciamento integrado de resíduos sólidos, com a criação e a
articulação de fóruns e de conselhos municipais e regionais para
garantir a participação da comunidade;
r) a instituição de linhas de crédito e financiamento para a
elaboração e a implantação de Plano de Gestão Integrada de
Resíduos Sólidos;
s) o incentivo à parceria entre o Estado, os Municípios e
entidades privadas;
t) o apoio técnico e financeiro aos Municípios na formulação
e na implantação de seus Planos de Gestão Integrada de Resíduos
Sólidos;
u) a implementação de novas fontes de informação sobre perfil
e impacto ambiental de produtos e serviços, por meio do incentivo
à autodeclaração na rotulagem, à divulgação de dados sobre a
avaliação do ciclo de vida do produto e à certificação ambiental;
v) as ações que visem ao uso racional de embalagens;
x) as pesquisas epidemiológicas em áreas adjacentes a usinas
de reciclagem, aterros sanitários, lixões e pontos de despejos,
para monitoramento de agravos à saúde decorrentes do impacto
causado por essas atividades.
Seção III
Dos Instrumentos
Art. 10 - São instrumentos da Política Estadual de Resíduos
Sólidos:
I - os indicadores para o estabelecimento de padrões
setoriais relativos à gestão dos resíduos sólidos;
II - os Planos de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos,
elaborados com base em padrões setoriais, com definição de metas e
prazos;
III - a cooperação técnica e financeira para viabilização dos
objetivos da Política Estadual de Resíduos Sólidos;
IV - o sistema integrado de informações estatísticas voltadas
para as ações relativas à gestão dos resíduos sólidos;
V - o inventário estadual de resíduos sólidos industriais,
instituído pela Resolução Conama nº 313, de 2002;
VI - a previsão orçamentária de recursos financeiros
destinados às práticas de prevenção da poluição gerada pelos
resíduos sólidos bem como à recuperação das áreas contaminadas por
eles;
VII - os incentivos fiscais, financeiros e creditícios
destinados a atividades que adotem medidas de não-geração, redução
da geração, reutilização, reaproveitamento, reciclagem, geração de
energia, tratamento ou disposição final de resíduos sólidos;
VIII - o controle e a fiscalização;
IX - os programas de incentivo à adoção de sistemas de gestão
ambiental pelas empresas;
X - os incentivos para pesquisa e desenvolvimento de novas
tecnologias ligadas à gestão de resíduos sólidos;
XI - os programas de incentivo à comercialização e ao consumo
de materiais recicláveis ou reciclados, voltados para os mercados
locais;
XII - o planejamento regional integrado da gestão dos
resíduos sólidos nas microrregiões definidas por lei estadual;
XIII - as auditorias para os projetos implantados no Estado
que recebam recursos públicos estaduais ou federais ou
financiamento de instituições financeiras.
CAPÍTULO IV
DA GESTÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 11 - São serviços públicos de caráter essencial, de
responsabilidade do poder público municipal, a organização e o
gerenciamento dos sistemas de segregação, acondicionamento,
armazenamento, coleta, transporte, tratamento e destinação final
dos resíduos sólidos domiciliares.
Parágrafo único. A coleta, o acondicionamento, o
armazenamento, o transporte, o tratamento e a destinação final de
resíduos sólidos domiciliares serão executados em condições que
garantam a proteção à saúde pública, a preservação ambiental e a
segurança do trabalhador.
Art. 12 - Os usuários dos sistemas de limpeza urbana ficam
obrigados a acondicionar os resíduos para coleta de forma adequada
e em local acessível ao sistema público de coleta regular, cabendo-
lhes observar as normas municipais que estabeleçam a seleção dos
resíduos no local de origem e indiquem as formas de
acondicionamento para coleta.
Art. 13 - A coleta dos resíduos sólidos urbanos se dará de
forma preferencialmente seletiva.
Art. 14 - Compete aos geradores de resíduos das atividades
industrial e minerária a responsabilidade pelo seu gerenciamento,
desde a sua geração até a destinação final, incluindo:
I - a separação e a coleta interna de resíduos de acordo com
suas classes e características;
II - o acondicionamento, a identificação e o transporte
interno, quando for o caso;
III - a manutenção de áreas para a sua operação e
armazenagem;
IV - a apresentação de resíduos para coleta externa, quando
for o caso, de acordo com as normas pertinentes e na forma exigida
pelas autoridades competentes;
V - o transporte, o tratamento e a destinação final dos
resíduos, na forma exigida pela legislação pertinente.
Art. 15 - O gerenciamento dos resíduos industriais,
especialmente os perigosos, desde a geração até a destinação
final, será feito de forma a atender os requisitos de proteção
ambiental e de saúde pública, com base no Plano de Gestão
Integrada de Resíduos Sólidos.
Art. 16 - A administração pública deverá optar
preferencialmente, nas suas compras e contratações, pela aquisição
de produtos de reduzido impacto ambiental, que sejam recicláveis
ou reciclados e não perigosos, devendo especificar essas
características na descrição do objeto das licitações, observadas
as formalidades legais.
Seção II
Das Proibições
Art. 17 - São proibidas as seguintes formas de destinação dos
resíduos sólidos:
I - lançamento "in natura" a céu aberto, sem tratamento
prévio, em áreas urbanas e rurais;
II - queima a céu aberto ou em recipientes, instalações ou
equipamentos não licenciados para esta finalidade, salvo em caso
de decretação de emergência sanitária e desde que autorizada pelo
órgão competente;
III - lançamento ou disposição em lagoa, curso d'água, área
de várzea, cavidade subterrânea ou dolina, terreno baldio, poço,
cacimba, rede de drenagem de águas pluviais, galeria de esgoto,
duto condutor de eletricidade ou telefone, mesmo que abandonados,
em área sujeita a inundação e em área de proteção ambiental
integral.
Art. 18 - Ficam proibidas, nas áreas de destinação final de
resíduos sólidos:
I - a utilização de resíduos sólidos como alimentação animal;
II - a catação de resíduos sólidos em qualquer hipótese;
III - a fixação de habitações temporárias ou permanentes.
Parágrafo único. Na hipótese de ocorrência das situações
previstas nos incisos I e II do caput deste artigo, o Município
deverá apresentar proposta de inserção social para as famílias de
catadores, incluindo programas de ressocialização para crianças,
adolescentes e adultos e a garantia de meios para que passem a
freqüentar a escola, medidas que passarão a integrar o Plano de
Gestão Integrada de Resíduos Sólidos do Município.
Art. 19 - O solo e o subsolo somente poderão ser utilizados
para armazenamento, acumulação, tratamento e disposição final de
resíduos sólidos se essas ações forem feitas de forma técnica e
ambientalmente adequada e autorizadas pelo órgão ambiental
competente.
Art. 20 - O licenciamento pelo órgão de controle ambiental
para disposição de resíduos em cava de mina exaurida, mina
subterrânea ou área degradada depende da comprovação do não-
comprometimento da qualidade do ambiente ou da saúde pública, em
conformidade com o Plano Estadual de Recursos Hídricos.
Parágrafo único. O procedimento de que trata o caput não se
aplica às regiões cársticas.
Seção III
Dos Planos de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos
Art. 21 - A gestão integrada de resíduos sólidos compreende
as atividades referentes à elaboração e à implementação dos Planos
de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, assim como sua
fiscalização e seu aperfeiçoamento, e o controle dos serviços de
manejo integrado dos resíduos sólidos.
Art. 22 - Elaborarão Plano de Gestão Integrada de Resíduos
Sólidos:
I - os Municípios e os gerenciadores;
II - os fabricantes, importadores, distribuidores,
comerciantes, prestadores de serviços e as demais fontes geradoras
previstas em regulamento.
§ 1º Comprovada a utilização de serviço público de coleta
prestado pelo Município ou a contratação de serviço terceirizado
de gerenciamento, as fontes geradoras mencionadas no inciso II do
caput ficarão dispensadas da elaboração do Plano de Gestão
Integrada de Resíduos Sólidos.
§ 2º Os Municípios poderão estabelecer consórcios
intermunicipais para a elaboração do Plano de Gestão Integrada de
Resíduos Sólidos.
Art. 23 - O Plano de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos
será elaborado segundo os princípios e diretrizes estabelecidos
nesta Lei e conterá, no mínimo:
I - informações sobre a origem, a caracterização e o volume
de resíduos sólidos gerados, bem como os prazos para sua
destinação;
II - os procedimentos a serem adotados na segregação, na
coleta, na classificação, no acondicionamento, no armazenamento,
no transporte, no tratamento e na destinação final licenciada,
conforme a classificação dos resíduos sólidos, indicando-se os
locais e as condições em que essas atividades serão executadas;
III - as ações preventivas e corretivas a serem praticadas no
caso de situações de manuseio incorreto ou acidentes;
IV - a forma de operacionalização das exigências relativas à
gestão de resíduos sólidos, bem como as intervenções necessárias e
as possibilidades reais de implementação de tais exigências;
V - as modalidades de manuseio que correspondam às
particularidades dos resíduos sólidos e dos materiais que os
constituem, inclusive no que se refere aos resíduos provenientes
dos serviços de saúde, com vistas à proteção da saúde pública e do
meio ambiente;
VI - os procedimentos a serem adotados pelos prestadores de
serviços e as respectivas formas de controle;
VII - os indicadores de desempenho operacional e ambiental;
VIII - as formas de participação da sociedade no processo de
implementação, fiscalização e controle social do Plano;
IX - as ações ou os instrumentos que poderão ser utilizados
para promover a inserção das organizações produtivas de catadores
de materiais recicláveis e de outros operadores de resíduos
sólidos na coleta, no beneficiamento e na comercialização desses
materiais.
§ 1º O Plano de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos dos
Municípios estabelecerá a forma de gestão dos resíduos sólidos de
geração difusa e conterá, além do previsto nos incisos do caput,
normas gerais de conduta para os geradores de resíduos sólidos,
bem como instruções e diretrizes para que estes elaborem seus
Planos de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos.
§ 2º - Serão asseguradas formas de participação da sociedade
no processo de elaboração do Plano de Gestão Integrada de Resíduos
Sólidos.
Art. 24 - O acesso a recursos do Estado destinados a
entidades públicas municipais responsáveis pela gestão de resíduos
sólidos de geração difusa fica condicionado à previsão, nos Planos
de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos dos Municípios, de
incentivos econômico-financeiros que estimulem a participação do
gerador, do comerciante, do prestador de serviços e do consumidor
nas atividades de segregação, coleta, manuseio e destinação final
dos resíduos sólidos.
Seção IV
Da Logística Reversa
Art. 25 - A instituição da logística reversa tem por
objetivos:
I - promover ações para garantir que o fluxo dos resíduos
sólidos gerados seja direcionado para a sua cadeia produtiva ou
para cadeias produtivas de outros geradores;
II - incentivar a substituição dos insumos por outros que não
degradem o meio ambiente;
III - estimular a produção e o consumo de produtos derivados
de materiais reciclados e recicláveis;
IV - promover o alinhamento entre os processos de gestão
empresarial e mercadológica e os de gestão ambiental, com o
objetivo de estabelecer estratégias sustentáveis;
V - propiciar condições para que as atividades produtivas
alcancem níveis elevados de eficiência e sustentabilidade.
Art. 26 - Na implementação da logística reversa, caberá:
I - ao consumidor:
a) acondicionar adequadamente e de forma diferenciada os
resíduos sólidos gerados e adotar práticas que possibilitem a
redução de sua geração;
b) dispor adequadamente, após a utilização dos produtos, os
resíduos sólidos reversos para coleta;
II - ao titular dos serviços públicos de limpeza urbana e
manejo de resíduos sólidos:
a) adotar tecnologias que permitam absorver ou reaproveitar
os resíduos sólidos reversos oriundos dos serviços públicos de
limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos;
b) articular com os geradores de resíduos sólidos a
implementação da estrutura necessária para garantir o fluxo de
retorno dos resíduos sólidos reversos oriundos dos serviços de
limpeza urbana;
c) manter postos de coleta para os resíduos sólidos reversos
e dar destinação final ambientalmente adequada aos rejeitos;
III - ao fabricante e ao importador de produtos:
a) recuperar os resíduos sólidos na forma de novas matérias-
primas ou novos produtos, em seu ciclo ou em outros ciclos
produtivos;
b) desenvolver e implementar tecnologias que absorvam os
resíduos sólidos reversos ou eliminem-nos de sua produção;
c) manter postos de coleta de resíduos sólidos reversos
disponíveis aos revendedores, comerciantes e distribuidores e dar
destinação final ambientalmente adequada aos rejeitos;
d) garantir, em articulação com sua rede de comercialização,
o fluxo de retorno dos resíduos sólidos reversos;
e) divulgar informações sobre a localização dos postos de
coleta dos resíduos sólidos reversos e mensagens educativas de
combate ao descarte inadequado, por meio de campanhas
publicitárias e programas;
IV - aos revendedores, comerciantes e distribuidores de
produtos:
a) receber, acondicionar e armazenar temporariamente, de
forma ambientalmente segura, os resíduos sólidos reversos oriundos
dos produtos revendidos, comercializados ou distribuídos;
b) manter postos de coleta para os resíduos sólidos reversos
disponíveis aos consumidores;
c) informar o consumidor sobre a coleta dos resíduos sólidos
reversos e sobre seu funcionamento.
Art. 27 - Os resíduos sólidos reversos coletados pelos
serviços de limpeza urbana serão dispostos em instalações
ambientalmente adequadas e seguras, para que os geradores
providenciem o retorno para o ciclo do produto ou para outro ciclo
produtivo.
Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto neste artigo,
o responsável pelos serviços públicos de limpeza urbana e manejo
de resíduos sólidos priorizará a contratação de organizações
produtivas de catadores de materiais recicláveis formadas por
pessoas físicas de baixa renda.
CAPÍTULO V
DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES
Art. 28 - O órgão ambiental competente manterá banco de dados
atualizado com informações relativas a resíduos sólidos gerados,
especialmente os industriais e perigosos, indústrias de
reciclagem, transporte e destinação final devidamente licenciados.
Art. 29 - Os geradores de resíduos sólidos são responsáveis
pela gestão dos mesmos.
Art. 30 - Caso o órgão ambiental competente verifique que o
gerador prestou informações errôneas ou equivocadas que possam
causar danos ou prejuízos aos consumidores ou ao meio ambiente,
fica o responsável obrigado a reparar o eventual dano causado, nos
termos da legislação vigente.
Art. 31 - Os resíduos sólidos de geração determinada que não
possuam características de toxicidade, patogenicidade,
reatividade, corrosividade, inflamabilidade e explosividade
poderão ser equiparados aos resíduos sólidos domiciliares e
destinados a aterros sanitários licenciados, a critério dos
Municípios.
Art. 32 - O gestor poderá contratar terceiros, devidamente
licenciados pelo órgão competente, para a execução de quaisquer
das etapas do processo de gestão dos resíduos sólidos.
Art. 33 - São obrigações dos geradores de resíduos sólidos:
I - de fabricantes e importadores:
a) adotar tecnologias que permitam reduzir, reutilizar,
reaproveitar ou reciclar os resíduos sólidos especiais;
b) coletar os resíduos sólidos especiais, em articulação com
sua rede de comercialização e com o poder público municipal, com a
implementação da estrutura necessária para garantir o fluxo de
retorno desses resíduos e dar-lhes destinação final ambientalmente
adequada, sob pena de responder civil e criminalmente, nos termos
da legislação ambiental;
c) garantir que estejam impressas nos materiais que
acondicionam os produtos de sua responsabilidade, em local visível
e destacado, informações sobre as possibilidades de reutilização e
tratamento dos resíduos e sobre os riscos ambientais resultantes
do descarte no solo, em curso d'água ou qualquer outro local que
não aquele previsto em lei ou autorizado pelo órgão ambiental
competente;
II - de revendedores, comerciantes e distribuidores:
a) articular com os fabricantes e importadores e com o poder
público municipal a coleta e a implementação da estrutura
necessária para garantir o fluxo de retorno dos resíduos sólidos
especiais e dar-lhes disposição final ambientalmente adequada, sob
pena de responder civil e criminalmente, nos termos da legislação
ambiental;
b) garantir o recebimento dos resíduos sólidos especiais,
criar e manter locais destinados a sua coleta e informar ao
consumidor a localização desses postos;
III - de consumidores, após a utilização do produto, efetuar
a entrega dos resíduos sólidos especiais aos comerciantes e
distribuidores ou destiná-los aos postos de coleta.
§ 1º - Na operação de coleta e manuseio dos resíduos sólidos
recicláveis, poderá ser incentivada a parceria ou a contratação
formal das organizações de catadores existentes no Município, com
vistas ao atendimento das diretrizes da política instituída por
esta Lei, as quais passarão a responder solidariamente pelo
adequado armazenamento e gerenciamento dos resíduos, até que
ocorra a sua efetiva entrega ao gerador responsável.
§ 2º - O poder público municipal poderá instituir formas de
ressarcimento pela prestação efetiva dos serviços públicos de
coleta, tratamento e destinação final dos resíduos sólidos.
Art. 34 - O gerador sob cuja responsabilidade for realizado o
transporte de resíduos sólidos adotará as medidas necessárias para
que este seja realizado em condições que garantam a segurança do
pessoal envolvido e a preservação do meio ambiente e da saúde
pública, bem como o cumprimento da legislação aplicável.
Art. 35 - Cabe aos geradores a que se refere o art. 34:
I - administrar e custear o gerenciamento integrado dos
resíduos sólidos sob sua responsabilidade;
II - garantir a segurança na implementação das ações, de
forma a oferecer o menor risco possível para os consumidores,
catadores e demais operadores de resíduos sólidos e à população;
III - zelar pela segurança e pela manutenção de áreas para
armazenagem temporária;
IV - manter atualizadas e disponíveis para consulta pelos
órgãos competentes informações completas sobre as atividades e o
controle do manejo dos resíduos sólidos sob sua responsabilidade;
V - desenvolver programas de capacitação continuada e
assistida, voltados para a gestão integrada de resíduos sólidos.
Art. 36 - No caso de ocorrência envolvendo resíduos sólidos
que coloque em risco o meio ambiente e a saúde pública, verificada
desde a geração até a destinação final do resíduo, será
responsável pela execução de medidas corretivas:
I - o gerador, nos acidentes ocorridos em seu centro
produtivo;
II - o gerador e o transportador, nos acidentes ocorridos
durante o transporte dos resíduos sólidos;
III - o gerador e o gerenciador dos centros de coleta e das
unidades de destinação final, nos acidentes ocorridos em suas
instalações.
§ 1º - Em caso de ocorrência acidental que envolva resíduos
sólidos com características perigosas ou danosas ao meio ambiente,
o responsável comunicará o ocorrido aos órgãos ambientais e de
saúde pública competentes, na maior brevidade possível, obrigando-
se ainda a indenizar e recuperar a área degradada, sem prejuízo
das sanções civis e penais cabíveis.
§ 2º - Nos casos em que não for identificado o gerador
responsável pela ocorrência, o poder público assumirá a
responsabilidade pela definição dos mecanismos institucionais,
administrativos e financeiros que se fizerem necessários para a
recuperação do local.
§ 3º - O gerador responsável por resíduo derramado, vazado ou
despejado acidentalmente fornecerá, complementarmente, quando
solicitado pelo órgão ambiental competente, todas as informações
relativas à quantidade e à composição do referido material, bem
como a sua periculosidade e aos procedimentos de desintoxicação e
descontaminação.
Art. 37 - Os gerenciadores de unidades receptoras de resíduos
sólidos deverão requerer aos órgãos competentes registro de
encerramento de atividades, quando da sua ocorrência.
Parágrafo único. A formalização do pedido de registro a que
se refere o caput deverá, para as atividades previstas em
regulamento, ser acompanhada de relatório conclusivo de auditoria
ambiental atestando a qualidade do solo, do ar e das águas na área
de impacto do empreendimento.
Art. 38 - O Estado apoiará, de modo a ser definido em
regulamento, os Municípios que gerenciarem os resíduos sólidos
urbanos em conformidade com seus Planos de Gestão Integrada de
Resíduos Sólidos.
Art. 39 - O órgão municipal competente fiscalizará a adoção
das medidas destinadas à higiene, à saúde e à segurança e o
acompanhamento dos operadores de resíduos sólidos e manterá
profissional técnico habilitado para a implementação de tais
medidas.
Art. 40 - É de responsabilidade dos órgãos ambientais
estaduais e municipais, em função da competência designada para
atividades de impacto regional ou local, o controle ambiental,
compreendendo o licenciamento e a fiscalização, sobre todo e
qualquer sistema, público ou privado, de geração, coleta,
transporte, armazenamento, tratamento de resíduos sólidos e
disposição final ambientalmente adequada de rejeitos.
Art. 41 - Respeitadas as diversidades regionais, locais,
econômicas e logísticas, ficará a cargo do Estado e dos Municípios
a implementação das políticas públicas que se mostrarem mais
adequadas ao atendimento das diretrizes estabelecidas nesta Lei,
notadamente daquelas relativas:
I - à regulamentação do mercado de reciclagem no âmbito do
seu território, respeitados os princípios da legalidade, da
impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência;
II - à articulação entre os gestores, visando ao
estabelecimento de parcerias e de cooperação técnica e financeira;
III - ao estabelecimento da responsabilidade dos geradores de
resíduos reversos;
IV - ao incentivo à pesquisa de técnicas de tratamento de
resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada de
rejeitos;
V - à criação de novos mercados para os produtos reciclados e
recicláveis;
VI - à inserção social e econômica das organizações
produtivas de catadores de materiais recicláveis.
Art. 42 - A pessoa física ou jurídica contratada ou
responsável, em qualquer hipótese, pela execução de etapa do
manejo integrado de resíduos sólidos e os geradores desses
resíduos sólidos, inclusive o poder público, são solidariamente
responsáveis pelos atos praticados no exercício de sua atividade.
CAPÍTULO VI
DOS PROCEDIMENTOS RELATIVOS AOS RESÍDUOS SÓLIDOS ESPECIAIS
Art. 43 - A metodologia a ser empregada no manuseio dos
resíduos sólidos especiais será objeto do Plano de Gestão
Integrada de Resíduos Sólidos.
Art. 44 - Cabe aos Municípios, na elaboração de suas
políticas de resíduos sólidos:
I - determinar, de acordo com as normas vigentes e de modo a
garantir a proteção da saúde, as formas de acondicionamento,
transporte, armazenamento, e tratamento dos resíduos sólidos
especiais, bem como da disposição final ambientalmente adequada de
seus rejeitos;
II - criar, instalar e manter, no âmbito de sua competência,
centros de coleta adequados para o recolhimento e o armazenamento
dos resíduos sólidos especiais, até que se dê a disposição final
ambientalmente adequada de seus rejeitos, bem como determinar que
os geradores particulares adotem providências de igual natureza;
III - promover, em conjunto com os geradores de resíduos
sólidos especiais, estudos e pesquisas destinados a desenvolver
processos com vistas à redução de resíduos e oferecer alternativas
sustentáveis para o seu tratamento e a disposição final
ambientalmente adequada dos rejeitos.
CAPÍTULO VII
DOS RESÍDUOS SÓLIDOS PERIGOSOS
Art. 45 - Os órgãos estaduais competentes editarão as normas
relativas à gestão dos resíduos sólidos perigosos.
Art. 46 - O transporte, o armazenamento, o depósito, a guarda
e o processamento de resíduos perigosos no Estado depende de
prévia autorização dos órgãos ambientais competentes.
Parágrafo único. A importação e a exportação de resíduos
perigosos deverão ser comunicadas ao Conselho Estadual de Política
Ambiental - Copam.
CAPÍTULO VIII
DAS PENALIDADES
Art. 47 - A ação ou a omissão das pessoas físicas ou
jurídicas que caracterizem inobservância dos preceitos desta Lei e
de seus regulamentos sujeitam os infratores às seguintes
penalidades administrativas, sem prejuízo das sanções civis e
penais cabíveis:
I - advertência;
II - multa simples;
III - multa diária;
IV - apreensão de animais, produtos, instrumentos, petrechos,
equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na
infração;
V - suspensão parcial ou total de atividade;
VI - restritiva de direitos;
VII - embargo de obra ou atividade;
VIII - demolição de obra.
§ 1º - A multa, de R$50,00 (cinqüenta reais) a
R$50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais), será corrigida
periodicamente, com base nos índices estabelecidos na legislação
pertinente.
§ 2º - O regulamento desta Lei estabelecerá a pauta
tipificada das infrações.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 48 - Os instrumentos econômicos e financeiros da
Política Estadual de Resíduos Sólidos são os previstos na Lei nº
14.128, de 19 de dezembro de 2001.
Art. 49 - O Poder Executivo enviará à Assembléia, no prazo de
cento e vinte dias contados da data de publicação desta Lei,
projeto de lei dispondo sobre o Fundo Estadual de Resíduos
Sólidos.
Art. 50 - O art. 4º da Lei nº 14.128, de 2001, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º - Os benefícios relativos à Política Estadual de
Reciclagem de Materiais serão concedidos exclusivamente ao
usuário, ao produtor e ao comerciante cadastrados na SEMAD."(nr)
Art. 51 - Ficam acrescentados à Lei nº 14.128, de 2001, os
seguintes arts. 4º-A a 4º-N:
"Art. 4º-A - Em observância às disposições constitucionais, o
poder público estadual proporá alternativas de fomentos e
incentivos creditícios ou financeiros para indústrias e
instituições que se dispuserem a trabalhar com produtos reciclados
ou a fabricar ou desenvolver novos produtos ou materiais a partir
de matérias-primas recicladas.
Art. 4º-B - O Estado, observadas as políticas de aplicação
das agências financeiras oficiais de fomento, estabelecidas pelas
leis de diretrizes orçamentárias, ou por meio de incentivos
creditícios, atuará com vistas a estruturar linhas de
financiamento para atender prioritariamente as iniciativas de:
I - prevenção ou redução da geração, reutilização,
reaproveitamento e reciclagem de resíduos sólidos no processo
industrial produtivo;
II - desenvolvimento de pesquisas e produtos que atendam aos
princípios de preservação e conservação ambiental;
III - apoio aos Municípios para a elaboração e a implantação
dos Planos de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, a que se
refere a Lei que dispõe sobre a Política Estadual de Resíduos
Sólidos;
IV - apoio às organizações produtivas de catadores de
materiais recicláveis para implantação de infra-estrutura física e
aquisição de equipamentos;
V - aplicação de tecnologias adequadas ao manejo integrado de
resíduos sólidos, incluindo os resíduos sólidos domiciliares;
VI - aproveitamento energético de resíduos sólidos orgânicos
de origem urbana e rural;
VII - aproveitamento dos resíduos sólidos rurais orgânicos
provenientes da pecuária intensiva;
VIII - implantação e manutenção de sistemas municipais de
limpeza urbana que busquem a sustentabilidade por meio de taxas ou
tarifas;
IX - implantação e manutenção de sistemas regionais de
destinação final de resíduos sólidos urbanos.
Art. 4º-C - Quando da aplicação das políticas de fomentos ou
incentivos creditícios destinadas a atender aos objetivos
constantes no art. 4º-B, as instituições oficiais de crédito
estaduais estabelecerão critérios que possibilitem:
I - o aumento da capacidade de endividamento do beneficiário;
II - o aumento do limite financiável;
III - a aplicação da menor taxa de juros do sistema
financeiro;
IV - a redução das taxas de juros aplicáveis à operação;
V - os parcelamentos das operações de crédito e
financiamento.
Art. 4º-D - Para que sejam atendidos os objetivos da Política
Estadual de Resíduos Sólidos, os entes públicos, no âmbito de suas
competências, deverão editar leis com o objetivo de promover
incentivos fiscais, financeiros ou creditícios, respeitadas as
limitações da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de
2000, para as entidades dedicadas à reutilização, à reciclagem e
ao tratamento de resíduos sólidos, bem como para o desenvolvimento
de programas voltados para a gestão integrada de resíduos, em
parceria com as organizações de catadores e outros operadores de
resíduos sólidos.
Art. 4º-E - A existência de Política de Resíduos Sólidos no
âmbito do Município é fator condicionante para a transferência
voluntária de recursos e a concessão de financiamento por parte do
Estado para a implementação e a manutenção de projetos de
destinação final ambientalmente adequada.
Art. 4º-F - O Estado e os Municípios poderão instituir e
orientar a execução de programas de incentivo de projetos de
interesse social, inclusive projetos destinados ao
reaproveitamento dos resíduos sólidos, com a participação de
investidores privados, mediante operações estruturadas de
financiamento realizadas com recursos de fundos privados de
investimento, de capitalização ou de previdência complementar.
Art. 4º-G - O Estado estabelecerá diretrizes e fornecerá
meios para a criação de fundos estadual e municipais de resíduos
sólidos, cujas programações serão orientadas para a produção, a
instalação e a operação de sistemas e processos destinados à
criação, à absorção ou à adequação de tecnologias, iniciativas de
educação ambiental, inserção social e contratação de associações e
cooperativas de catadores de materiais recicláveis, em consonância
com as prioridades definidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias do
exercício.
Art. 4º-H - As instituições públicas ou privadas que promovam
ações complementares às obrigatórias, nos moldes da legislação
aplicável e em consonância com os objetivos, princípios e
diretrizes da Política Estadual de Resíduos Sólidos, terão
prioridade na concessão de benefícios financeiros ou creditícios
por parte dos organismos de crédito e fomento ligados ao poder
público estadual.
Art. 4º-I - As pessoas jurídicas de direito privado que
invistam em ações de capacitação tecnológica com o objetivo de
criar, desenvolver ou absorver inovações para a redução, a
reutilização e o tratamento de resíduos sólidos ou a disposição
final ambientalmente adequada de rejeitos terão prioridade no
recebimento de incentivos fiscais ou financeiros instituídos para
esta finalidade.
Parágrafo único. Na realização das ações de capacitação
mencionadas no caput, será dada preferência à contratação de
universidades, instituições de pesquisa e outras empresas com
capacitação técnica reconhecida, ficando o titular da contratação
responsável pela administração do contrato e pelo controle da
utilização e da aplicação prática dos resultados dessas ações.
Art. 4º-J - O Estado adotará instrumentos econômicos visando
a incentivar:
I - programas de coleta seletiva eficientes e eficazes,
preferencialmente em parceria com organizações de catadores;
II - Municípios que se dispuserem a receber resíduos sólidos
provenientes de soluções consorciadas.
Art. 4º-K - Os serviços de limpeza urbana e de coleta de lixo
serão custeados, preferencialmente, por tarifas e taxas
Art. 4º-L - A unidade recicladora gozará de benefícios
fiscais e tributários, nos termos de normas específicas editadas
pelo Poder Executivo.
Parágrafo único. Os benefícios de que trata o caput serão
concedidos sob a forma de créditos especiais, deduções, isenções
de impostos, tarifas diferenciadas, prêmios, empréstimos e demais
modalidades especificamente estabelecidas na legislação
pertinente.
Art. 4º-M - O Estado estabelecerá formas de incentivos
fiscais para a aquisição, pelos Municípios, de equipamentos
apropriados ao setor de limpeza urbana.
Parágrafo único. A concessão dos incentivos previstos no
caput fica condicionada à comprovação, pelos Municípios, da
existência de Política Municipal de Resíduos Sólidos.
Art. 4º-N - As entidades e organizações que promovam ações
relevantes na gestão de resíduos sólidos receberão incentivos do
Estado, nos termos da lei, sob a forma de créditos especiais,
deduções, isenções tributárias, tarifas diferenciadas, prêmios,
empréstimos e demais modalidades de incentivo estabelecidas na
legislação pertinente."
Art. 52 - A ementa da Lei nº 14.128, de 2001, passa a ser:
"Dispõe sobre a Política Estadual de Reciclagem de Materiais e
sobre os instrumentos econômicos e financeiros aplicáveis à Gestão
de Resíduos Sólidos." (nr)
Art. 53 - O prazo para a elaboração dos Planos de Gestão
Integrada de Resíduos Sólidos dos Municípios será estabelecido
pelo Copam, observado o prazo máximo de cinco anos contados da
data de publicação da regulamentação desta Lei.
Art. 54 - A alínea "a" do inciso VIII do art. 1º da Lei nº
13.803, de 27 de dezembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte
redação, ficando acrescentada ao inciso a seguinte alínea "d":
"Art. 1º -
..................................................
VIII -
.......................................................
a) parcela de, no máximo, 50% (cinqüenta por cento) do total
será distribuída aos Municípios cujos sistemas de tratamento ou
disposição final de lixo ou de esgoto sanitário, com operação
licenciada pelo órgão ambiental estadual, atendam, no mínimo, a
70% (setenta por cento) e 50% (cinqüenta por cento) da população,
respectivamente, sendo que o valor máximo a ser atribuído a cada
Município não excederá seu investimento, estimado com base na
população atendida e no custo médio "per capita" dos sistemas de
aterro sanitário, usina de compostagem de lixo e estação de
tratamento de esgotos sanitários, fixado pelo Conselho Estadual de
Política Ambiental - Copam -, bem como aos Municípios que
comprovadamente tenham implantado em seu território sistema de
coleta seletiva de resíduos sólidos urbanos;
.............................................................
d) os recursos recebidos na forma da alínea "a" serão
utilizados prioritariamente na contratação de cooperativas e
associações de catadores de materiais recicláveis, para a
realização de serviços de coleta seletiva de resíduos sólidos
urbanos;"(nr)
Art. 55 - Aplica-se o disposto no art. 224 da Lei nº 6.763,
de 26 de dezembro de 1975, à Lei nº 10.545, de 13 de dezembro de
1991, e ao Decreto nº 41.203, de 8 de agosto de 2000, que a
regulamenta.
Art. 56 - Fica revogada a Lei nº 16.682, de 10 de janeiro de
2007.
Art. 57 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 12 de janeiro de
2009; 221º da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do
Brasil.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena
José Carlos Carvalho
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